TRF1 - 1026300-64.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 16:09
Juntada de Informação
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13/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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11/07/2025 17:26
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026300-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026300-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026300-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026300-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do DF, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 17/3/2021 (doc. 435179791).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 435179497): DOS REQUERIMENTOS DIANTE DO EXPOSTO, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para: I.
Reformar a sentença vergastada, e julgar totalmente procedente pretensão inicial e condenar o recorrido a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, devendo em qualquer caso o réu ser condenado a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (DER em 29/05/2015), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas e juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento II.
Em decorrência do provimento recursal, requer seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício concedido, independentemente do trânsito em julgado, a título de tutela de urgência em cognição exauriente, considerando o caráter alimentar da prestação.
III.
Condenar o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
IV.
Requer, portanto, o reconhecimento de que o requerente resta totalmente incapacitado desde a DER.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026300-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026300-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, apenas a partir da citação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 26/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 435179781): De acordo com os relatórios médicos/laudo médicos, a Parte Autora tem diabetes mellitus insulino-dependente, hipertensão arterial, epilepsia e hepatomegalia com esteatose hepática.
Fazendo uso contínuo de fortes medicamentos como Iskemil, Torval CR, Valproato de Sódio, dentre outros.
A autora trabalha com serviços braçais de limpeza, os quais exigem esforços intensos e diários com trabalho.
No entanto, em razão das várias doenças não possui condições de exercer suas atividades laborativas. (...) CONCLUSÕES: Os elementos clinico periciais cotejado na presente análise convergem para caracterização de um quadro de incapacidade total e definitiva para o desempenho ocupacional enquadrando-se como INVALIDEZ. (...) Quais as queixas apresentadas pela Parte Autora e quando tiveram início (ainda que aproximadamente)? R: A periciada alega desde 2015. (...) Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 58 anos de idade).
Devida, no entanto, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 29/5/2015 (doc. 435179786), quando já existia incapacidade definitiva, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em razão da concessão administrativa de auxílio-doença.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo, em 29/5/2015.
Mantidos os honorários fixados em sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026300-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026300-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DO SUPOSTO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MODIFICAÇÃO: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 26/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 435179781): De acordo com os relatórios médicos/laudo médicos, a Parte Autora tem diabetes mellitus insulino-dependente, hipertensão arterial, epilepsia e hepatomegalia com esteatose hepática.
Fazendo uso contínuo de fortes medicamentos como Iskemil, Torval CR, Valproato de Sódio, dentre outros.
A autora trabalha com serviços braçais de limpeza, os quais exigem esforços intensos e diários com trabalho.
No entanto, em razão das várias doenças não possui condições de exercer suas atividades laborativas. (...) CONCLUSÕES: Os elementos clinico periciais cotejado na presente análise convergem para caracterização de um quadro de incapacidade total e definitiva para o desempenho ocupacional enquadrando-se como INVALIDEZ. (...) Quais as queixas apresentadas pela Parte Autora e quando tiveram início (ainda que aproximadamente)? R: A periciada alega desde 2015. (...) 3.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 58 anos de idade).
Devida, no entanto, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 29/5/2015 (doc. 435179786), quando já existia incapacidade definitiva, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em razão da concessão administrativa de auxílio-doença. 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 6.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo, em 29/5/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:04
Conhecido o recurso de LAURA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*71-34 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/04/2025 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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