TRF1 - 1002210-26.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002210-26.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL AVELINO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Manoel Avalino Sobrinho em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB e do INSS, na qual se pleiteia seja declara a inexistência de vínculo associativo entre a autora e a primeira requerida; seja determinada a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; sejam condenadas as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer-se a cessação das cobranças mensais.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ressalte-se que tal tutela não será concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida (§ 3º).
Na petição inicial, a parte autora relata que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, os quais alega serem indevidos, ao argumento de que jamais autorizou os débitos, tampouco contratou os serviços da associação destinatária das contribuições.
O histórico de créditos que instrui a inicial confirma a consignação dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora (ID nº 2189798050, p. 27/38).
Contudo, não é possível aferir que referidos descontos não decorreram da adesão voluntária da parte autora à associação credora, especialmente considerando que não consta dos autos a comprovação de que a demandante requereu diretamente à autarquia previdenciária a cessação dos descontos em seu benefício.
Desse modo, apenas com a oportunização do contraditório e a consequente juntada de documentos e instrução processual será possível verificar a regularidade dos débitos, não se vislumbrando a probabilidade do direito nesse momento de cognição não exauriente.
Da mesma maneira, não há perigo na demora a justificar a suspensão dos descontos em seu benefício, pois, na eventualidade de ser constatada cobrança indevida, os valores descontados ilegalmente serão ressarcidos.
Cumpre ressaltar, no ponto, que os descontos vêm ocorrendo desde agosto/2023, não se vislumbrando, portanto, dano iminente que exija o deferimento da medida neste momento.
Faz-se necessário esclarecer, por fim, que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer diretamente à autarquia previdenciária que cesse os descontos em seu benefício, haja vista se tratar de vínculo associativo que pode ser desfeito a pedido do interessado, prescindindo de ordem judicial.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela; b) INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os requeridos são detentores dos documentos que deram origem aos descontos no benefício da parte autora e, portanto, têm melhores condições de esclarecer os fatos; c) DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando o disposto no art. 99, § 3.º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência – id. 2189798050, p. 22) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2.º).
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01, especialmente ficha de filiação firmada pela parte autora; documentos apresentados para filiação; autorização para débito das parcelas junto ao benefício previdenciário; e outros documentos exigidos para a filiação.
Após, intime-se a parte autora das contestações e eventuais documentos juntados pelos réus.
Por fim, não havendo outros requerimentos, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
30/05/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1079291-82.2024.4.01.3700
Hospital Santa Monica LTDA
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Advogado: Lucas Lopes Tertulino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 17:01
Processo nº 1079291-82.2024.4.01.3700
Hospital Santa Monica LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernanda Mayara Holanda Martins Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 11:06
Processo nº 1056179-66.2024.4.01.3900
Clara Manoela Silva Malcher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 08:51
Processo nº 1000440-47.2025.4.01.4103
Edson Raimundo Pereira
Uniao Federal
Advogado: Naiana Duarte de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 08:42
Processo nº 1002859-15.2025.4.01.3303
Noemia Manheze Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 10:23