TRF1 - 1101742-04.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1101742-04.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE MENEZES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEMIS GALGANI CARVALHO ALVES - MA17102 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por André Menezes Mendes em face da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão teria apreciado questão diversa da efetivamente deduzida na exordial, acrescentando que o pedido inicial não trata da incidência de cobrança de foro e laudêmio, mas sim da inexigibilidade dos valores cobrados por se tratarem de débitos prescritos, já inscritos em dívida ativa.
Defende que a decisão embargada fundou-se na ausência de comprovação da situação de aforamento do imóvel, o que considera irrelevante para a análise da tutela requerida, por se tratar de fundamento alheio à causa de pedir.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no decisum, defendendo que a exigência de demonstração da situação dominial do imóvel decorre da natureza da controvérsia e é requisito essencial à análise do pleito liminar.
Argumenta que não houve manifestação sobre matéria diversa, mas apenas indeferimento do pedido por ausência de elementos mínimos necessários à sua apreciação.
Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos. É o que havia a relatar.
Decido.
No caso dos autos, o embargante alega que este juízo apreciou pedido diverso daquele formulado, o que configuraria contradição.
No entanto, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A decisão embargada se fundamentou na ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Contudo, apresentado o registro do imóvel perante a SPU, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por André Menezes Mendes em sede de ação anulatória de débito inscrito na Dívida Ativa da União, concernente a cobranças relativas a foro e multa de laudêmio vinculadas ao imóvel de RIP nº 0921.0005660-39, situado em São Luís/MA.
O autor alega que a constituição e a cobrança dos débitos ocorreram tardiamente, postulando o reconhecimento da prescrição e/ou decadência dos créditos e a consequente suspensão da exigibilidade.
Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Conforme ressabido, o foro anual e o laudêmio cobrados pela Secretaria do Patrimônio da União têm natureza jurídica de receita patrimonial da União.
Assim, por não possuírem natureza jurídica de tributo, não se submetem aos prazos decadencial e prescricional previstos no Código Tributário Nacional, mas ao regime jurídico previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Sucede que após as alterações promovidas pela Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial para constituição do crédito passou a ser de dez anos, e o prazo prescricional, de cinco anos, contados da data do lançamento.
Além disso, consoante o julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca dos prazos de decadência e prescrição aplicáveis à taxa de ocupação de terrenos de marinha e demais créditos patrimoniais assemelhados, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TERRENOS DE MARINHA.
COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98.
DECADÊNCIA.
LEI 9.821/99.
PRAZO QUINQUENAL.
LEI 10.852/2004.
PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC.
INOCORRÊNCIA. (...) 4.
Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.636/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. (STJ, Primeira Seção, REsp 1133696/PE, rel.
Luiz Fux, DJe 17dez.2010) (STJ, REsp 1133696/PE, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17-12-2010) Assim, desde 2004 é de dez anos o prazo decadencial previsto para a constituição do crédito do laudêmio, taxas de ocupação e multa de transferência, sendo que a comunicação da transferência influi para a contagem dos prazos prescricional e decadencial de exigibilidade destas receitas patrimoniais da União.
No caso dos autos, os débitos de foro ora exigidos referem-se aos exercícios de 2005 a 2021.
Todavia, não há nos autos dados suficientes para contagem do termo inicial da decadência e/ou prescrição, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos comprovação da data da comunicação da transferência do imóvel à SPU.
Em relação à multa de laudêmio, cuja origem remonta à transferência do imóvel registrada em 17 de dezembro de 2009, também não há nos autos elementos que evidenciem o momento exato em que a União tomou ciência da referida transmissão.
A jurisprudência consolidada (Tema 1142/STJ) determina que o termo inicial do prazo decadencial para constituição de crédito de laudêmio é a data da ciência, pela União, da ocorrência do fato gerador — ciência essa que pode advir de iniciativa própria ou por provocação do interessado: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
TEMA 1142 /STJ.
INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. 1.
O Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça, definiu que: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 2.
Na hipótese, é fato que a transação (transferência) foi celebrada em 14/02/2008, porém somente foi comunicada à SPU em 24/11/2021.
Portanto, a União tinha o prazo de dez anos, contados dessa data (24/11/2021), para constituir esse crédito não tributário, respeitada a limitação de cinco anos para a cobrança de créditos relativos ao período anterior a essa mesma data, nos exatos termos do § 1º do art. 47 da Lei 9.636/98, o que foi observado pela União. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5005205-53.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, julgado em 03-7-2024) TERRENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE REGISTRADO NA SPU.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação recai sobre o ocupante registrado no Serviço de Patrimônio da União (SPU), independentemente da efetiva posse ou de eventual transferência do imóvel, salvo se houver comunicação formal da cessão à União. 2.
Nos termos do art. 47 da Lei 9.636/98, o crédito de receita patrimonial prescreve em cinco anos e decai em dez anos, contados do momento em que a União tem conhecimento do fato gerador. 3.
Em relação à taxa de ocupação, considerando a notificação pela SPU em setembro de 2022, incide a prescrição apenas sobre o débito do ano de 2011.
Os demais valores, referentes aos anos de 2012 a 2020, permanecem exigíveis. 4.
A ausência de comunicação formal da transferência do domínio útil do imóvel à SPU impede a exclusão da responsabilidade da parte autora pelo pagamento das taxas de ocupação. (TRF4, AC 5050411-81.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 09-4-2025) À míngua de prova de quando tal ciência tenha se operado, não há como reconhecer, neste juízo de cognição sumária, a decadência ou prescrição dos débitos impugnados, restando inviável o seu afastamento neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Rejeito os embargos opostos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, ocasião em que poderá haver o julgamento antecipado do mérito, cujo deslinde depende da juntada de prova meramente documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
12/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/12/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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