TRF1 - 1120883-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120883-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - DF27000, NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA - DF56239 e LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA,contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária; bem como, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A parte autora, 64 (sessenta e quatro) anos de idade, eletricista, afirma que é portadora de diversas patologias incapacitantes (CERVICALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, RADICULOPATIA , EPISÓDIOS DEPRESSIVOS - TELEMEDICINA MORSCH, BURSITE DO OMBRO, CONDROMALÁCIA DA RÓTULA, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, DOR LOBAR BAIXA).
E, por tal quadro clínico, o INSS deferiu o acima mencionado benefício previdenciário, NB 612.347.968-0, de 25.10.2015 a 24.07.2017, cessado por limite médico.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Tutela antecipada indeferida.
Preliminarmente, ressalto que o INSS, em contestação, alegou falta de interesse de agir, por prescrição.
Entendo, assistir parcial razão à parte ré, em virtude de ter sido realizado novo pedido administrativo (NB 708.703.518-9, em 19.11.2020), negado por não conformação dos dados contidos no atestado médico; bem como, em função do avançado estado dos autos, já com perícia médica realizada, passo a analisar os requisitos necessários à solução da lide.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
I - Da análise da incapacidade O expert judicial, relativamente à perícia médica realizada em 21.02.2024, concluiu pela incapacidade total, temporária e multiprofissional, por 09 (nove) meses, com data de início da incapacidade laborativa em 17.05.205 (id 2052349657): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM.DID: Não é possível determinar a data de início da doença devido ao caráter crônico da patologia.CID 10: M75.1, M54.5.(…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa?( x ) SIM.DII: 17/05/2015, segundo exames de imagem que corroboram com quadro clínico atual.(…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).Prazo estimado em 9 meses.
Período necessário para tratamento médico especializado, fisioterapia e reabilitação.(...)No caso periciado conforme acima exposto, a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico, foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral TOTAL, TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL.” (sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91).
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, considerando a data de início da incapacidade laborativa, DII em 17.05.205, restou comprovado que a parte autora contava com mais de 12 contribuições, conforme extrato do CNIS constante do id 2084012693 – item 17: contribuinte empregado de Park Sul S.A., de 04.06.2014 a outubro de 2015.
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito da carência.
III - Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório.
O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, tendo em vista que o início da incapacidade (DII) foi em 17.05.205, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, vez que seu período ordinário de graça teve fim em 15.12.2016, tendo em vista suas contribuições como segurado empregado de Park Sul S.A., de 04.06.2014 a outubro de 2015 (CNIS - id 2084012693 – item 17), consoante determinado na Lei 8.213/91.
Entendo, pois, que o demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 708.703.518-6, somente no período compreendido entre 19.11.202 (DER) e 21.11.2024 (data limite da incapacidade atestada pelo expert judicial).
Caso o autor ainda esteja incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo benefício por incapacidade na via administrativa, perante o INSS, oportunidade em que seu quadro de saúde atual poderá ser novamente avaliado por aquela Autarquia.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 641.451.059-2, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA CPF *14.***.*35-04 Espécie B31 - benefício por incapacidade temporária – NB 708.703.518-6 DII (data de início da incapacidade) 17.05.2015 DIB (data de início do benefício) 19.11.2020 DCB (data de cessação do benefício) 21.11.2024 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
22/12/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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