TRF1 - 1058444-82.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1058444-82.2021.4.01.3500 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CEREALISTA MIL LTDA, CEREALISTA TERRA NOVA LTDA - ME, CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I - RELATÓRIO CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA., CEREALISTA TERRA NOVA LTDA. - ME e CEREALISTA MIL LTDA. ajuizaram liquidação por arbitramento em face da UNIÃO FEDERAL e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRÁS), com fundamento no art. 509, I, do CPC, objetivando a quantificação dos valores devidos em razão da sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0033400-64.2010.4.01.3500.
A petição inicial da liquidação (ID 858300127) foi distribuída em 13/12/2021, requerendo a apuração dos valores devidos pela correção monetária inadequada dos empréstimos compulsórios sobre energia elétrica, conforme Lei 4.156/62.
Por despacho de 26/01/2022 (ID 867218568), foi determinada a regularização do polo passivo para inclusão da Eletrobrás, sendo atendida a determinação por emenda à inicial em 27/01/2022 (ID 903886092).
Por despacho de 23/03/2022 (ID 990823691), foi deferida a inclusão da Eletrobrás no polo passivo e determinada a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 30 dias.
Inicialmente foi nomeado como perito o contador João Lucas Oliveira Protásio, por despacho de 11/07/2022 (ID 1169109764), sendo ele posteriormente destituído e nomeado em substituição Jheder Jacob Parreira Rosa, por despacho de 16/12/2022 (ID 1435317756).
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (ID 1543844920), mas foi impugnada por todas as partes.
Por despacho de 11/09/2023 (ID 1795956170), os honorários foram fixados em R$ 5.000,00, considerando as horas médias gastas neste tipo de perícia e trabalhos semelhantes no foro.
As autoras comprovaram o depósito dos honorários em 02/02/2024 (ID 2020573679), e autorizado o levantamento de 50% dos valores por despacho de 04/06/2024 (ID 2129674301).
O perito apresentou laudo pericial em 18/07/2024 (ID 2142197167), apurando o valor total de R$ 527.064,87, discriminado por empresa: Cerealista Rio Vermelho: R$ 77.423,77 Cerealista Terra Nova: R$ 4.289,70 Cerealista Mil: R$ 13.638,80 Wel Plast: R$ 101,25 Utilplast: R$ 35.721,34 Cepago: R$ 395.890,00 As autoras manifestaram concordância integral com o laudo pericial (ID 2152171750), sustentando que o cálculo foi elaborado seguindo os ditames da sentença e acórdão do TRF da 1ª Região, com aplicação da correção monetária conforme precedentes dos Recursos Repetitivos REsp 1.028.592/RS e 1.003.955/RS.
A Eletrobrás apresentou impugnação ao laudo (ID 2152808349), reiterando os termos da petição ID 2143581310, e apresentou cálculo alternativo no valor de R$ 75.740,90.
Alegou correção monetária indevida, falta de abatimento de valores já pagos, metodologia inadequada na aplicação da SELIC, e que o CICE nº 3768317 seria objeto de outra ação.
A União Federal manifestou acolhimento à manifestação da Eletrobrás (ID 2157307158), fundamentando que a Eletrobrás detém expertise e registro dos dados necessários para realização dos cálculos.
Por despacho de 27/08/2024 (ID 2144669093), foi determinado que o perito se manifestasse sobre as impugnações da Eletrobrás no prazo de 15 dias.
O perito apresentou resposta detalhada às impugnações (ID 2150082416), fundamentando a manutenção integral do laudo.
Sobre correção monetária, esclareceu que os valores foram atualizados até 31.12.2003, não havendo atualização em 2004 por vedação legal devido à AGE que converteu créditos em ações.
Quanto aos abatimentos alegados, esclareceu que dos autos não constam documentos que comprovem os abatimentos pagos.
Sobre os índices de correção, fundamentou-se no acórdão do TRF da 1ª Região que estabeleceu os índices aplicáveis e na conformidade com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Por despacho de 06/11/2024 (ID 2156643999), foi determinada a transferência de R$ 2.500,00 para conta do perito e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO CONTROVERTIDA O processo encontra-se em fase de liquidação por arbitramento com laudo pericial apresentado, manifestações das partes colhidas e resposta do perito às impugnações formuladas.
Contudo, verifica-se significativa divergência entre os valores apurados pelo perito judicial (R$ 527.064,87) e aqueles apresentados pela Eletrobrás em sua impugnação (R$ 75.740,90), representando uma diferença de R$ 451.323,97.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA A Eletrobrás, em sua impugnação ao laudo pericial, alegou fundamentalmente: a) Correção monetária indevida no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia; b) Falta de abatimento de valores já pagos pela Eletrobrás em conversões anteriores; c) Metodologia inadequada na aplicação da SELIC; d) Inclusão indevida do CICE nº 3768317 (empresa Cepago), por estar supostamente abrangido em outro processo.
RESPOSTA DO PERITO O perito Jheder Jacob Parreira Rosa, em sua resposta às impugnações (ID 2150082416), fundamentou a manutenção integral do laudo, esclarecendo especificamente sobre os abatimentos alegados pela Eletrobrás que "dos autos não constam documentos que comprovem os abatimentos pagos", condicionando eventual novo laudo à comprovação dos pagamentos pela ré.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Considerada a magnitude da divergência entre os valores (superior a R$ 450.000,00) e a alegação específica da Eletrobrás sobre a existência de pagamentos já efetuados que deveriam ser abatidos do montante devido,é necessário oportunizar à ré a comprovação documental de tais alegações.
O art. 370 do CPC estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo que no caso concreto a comprovação dos alegados pagamentos anteriores é essencial para a correta apuração do quantum debeatur.
A própria Eletrobrás, em sua manifestação, alega possuir "expertise e registro dos dados necessários para realização de cálculos envolvendo créditos de empréstimo compulsório" (conforme manifestação da União - ID 2157307158), o que reforça sua capacidade de produzir a prova documental dos alegados pagamentos.
Do mesmo modo, deverá produzir prova sobre a alegada inclusão indevida do CICE nº 3768317 (empresa Cepago), por estar supostamente abrangido em outro processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a necessidade de esclarecimento sobre os alegados pagamentos anteriores que fundamentam a significativa divergência entre os valores apurados pelo perito (R$ 527.064,87) e aqueles apresentados pela Eletrobrás (R$ 75.740,90): 1) FACULTO à CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRÁS), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a comprovação documental dos alegados pagamentos já efetuados e que deveriam ser abatidos do montante apurado pelo perito judicial, bem como da inclusão indevida do CICE nº 3768317 (empresa Cepago), por estar supostamente abrangido em outro processo.
Advirto que a inércia da ELETROBRÁS consolidará as análises fático/contábeis do laudo pericial apresentado pelo perito Jheder Jacob Parreira Rosa.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
07/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO LUCAS OLIVEIRA PROTASIO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CEREALISTA MIL LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CEREALISTA TERRA NOVA LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 09:49
Juntada de manifestação
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14/07/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CEREALISTA TERRA NOVA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:45
Decorrido prazo de CEREALISTA MIL LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 30/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:42
Juntada de manifestação
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24/03/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de CEREALISTA MIL LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de CEREALISTA TERRA NOVA LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 20:39
Juntada de emenda à inicial
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27/01/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:40
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/12/2021 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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