TRF1 - 1007015-71.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:00
Juntada de ciência
-
23/06/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007015-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801166-31.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELSON FELIPE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIANNA ARAUJO MEDEIROS - MA7052-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007015-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801166-31.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELSON FELIPE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIANNA ARAUJO MEDEIROS - MA7052-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em (doc. 416475760, fls. 22-26).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 416475760, fls. 9-21): DO REQUERIMENTO Diante do exposto, o INSS requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia.
Subsidiariamente, ante aos apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.
Ao final, restando caracterizada a insuficiência da prova técnica produzida, requer seja o perito instado a restituir o valor recebido, ou então, seja determinada a redução do valor dos honorários.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 416475760, fls. 3-7). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007015-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801166-31.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELSON FELIPE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIANNA ARAUJO MEDEIROS - MA7052-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 18/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416475760, fls. 79-82): Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Coxartrose à direita .
Cid – M16. (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Degenerativa. (...) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não.
Provável sequela de Doença de Legg-Calve-Perthes. (...) Sim, permanentemente.
A doença referida incapacita o periciando para realização de trabalho que necessita de agachamento excessivo, sobrecarga em quadril, permanência de posição ortostática aumentada, na abdução, adução, rotação medial do quadril. (...) Permanente e total. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 28/12/2021.
Radiografia da bacia. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 12/2021. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Progressão.
Coxartrose avançada.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado especial desde a adolescência, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, somente agora, já com 47 anos de idade, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime (ainda que a doença exista desde o nascimento), já que sua piora decorre de progressividade (DII em 12/2021).
Quanto à controvérsia recursal referente à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto ausência de vista sobre o laudo, pois consoante a p. 76, do Id 416475760, foi facultado às partes a manifestação acerca do laudo judicial apresentado.
De outra banda, tem-se que os quesitos respondidos são suficientemente elucidativos a permitir a entrega da prestação jurisdicional, o que se mostra suficiente aos desiderato do litígio.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, segurado especial, atualmente com 47 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 21/1/2022, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007015-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801166-31.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOELSON FELIPE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIANNA ARAUJO MEDEIROS - MA7052-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL).
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
PROGRESSÃO DA DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A perícia médica, realizada em 18/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416475760, fls. 79-82): Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Coxartrose à direita .
Cid – M16. (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Degenerativa. (...) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não.
Provável sequela de Doença de Legg-Calve-Perthes. (...) Sim, permanentemente.
A doença referida incapacita o periciando para realização de trabalho que necessita de agachamento excessivo, sobrecarga em quadril, permanência de posição ortostática aumentada, na abdução, adução, rotação medial do quadril. (...) Permanente e total. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 28/12/2021.
Radiografia da bacia. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 12/2021. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Progressão.
Coxartrose avançada. 4.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 5.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado especial desde a adolescência, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, somente agora, já com 47 anos de idade, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime (ainda que a doença exista desde o nascimento), já que sua piora decorre de progressividade (DII em 12/2021). 6.
Quanto à controvérsia recursal referente à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 7.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto ausência de vista sobre o laudo, pois consoante a p. 76, do Id 416475760, foi facultado às partes a manifestação acerca do laudo judicial apresentado. 8.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, segurado especial, atualmente com 47 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 21/1/2022, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 9.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 10.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 11.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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25/04/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 12:40
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/04/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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