TRF1 - 1017758-61.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1017758-61.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N.
R.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para que seja determinada “a decisão imediata do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência requerido pelo autor”.
Alega o requerente que pleiteou junto ao INSS pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Tal pleito foi protocolado em 05 de fevereiro de 2025 e, embora a autarquia previdenciária já tenha reconhecido a deficiência do autor, posto restar comprovada em requerimento anterior, não houve análise dos demais critérios necessários ao deferimento do pedido, o que configuraria injustificável mora administrativa.
A questão dos prazos para análise administrativa foi tratada em caráter erga omnes pelo Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do Tema n. 1066 (Repercussão Geral), foi firmado acordo entre o INSS, a União e a PGR que prevê prazos para o andamento dos processos administrativos no âmbito previdenciário/assistencial.
Os prazos passariam a ser contabilizados quando do retorno do INSS ao trabalho normal, pós-pandemia, o que já ocorreu.
Na cláusula primeira do acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos referente a pedidos de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
No mesmo documento, em sua cláusula terceira, a União, que mantém a vinculação funcional com os peritos médicos, comprometeu-se a realizar a perícia médica necessária para a instrução dos feitos em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento, ou 90 (noventa) dias, no caso de locais de difícil provimento.
No caso dos autos, mesmo sendo desnecessária a realização da perícia médica e estudo social a demora já alcança mais de 04 (quatro) meses, o que demonstra que foi extrapolado o prazo aceito voluntariamente pelo próprio INSS, caracterizando-se, assim, a sua mora.
Uma observação se faz necessária.
Logicamente que este Juízo preferiria uma solução estrutural para a questão da demora na conclusão dos processos administrativos interpostos.
Mas este feito, individual, não permite tal encaminhamento.
O deferimento de medida que vai alterar a fila de decisões em pedidos previdenciários não é desejável, mas é um mal necessário, ante a impossibilidade de medida genérica e diante do fato de que o próprio INSS acordou em respeitar o prazo assinalado retro.
Ademais, o deferimento ora proferido confia que as demandas de massa têm um potencial catalisador para romper a eventual inércia dos responsáveis pela construção e melhoria das políticas públicas respectivas.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote as providências necessárias para conclusão do processo administrativo do impetrante, o que deve se dar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimem-se COM URGÊNCIA.
Após, ao Ministério Público Federal.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
17/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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