TRF1 - 1029155-20.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:45
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 22:51
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029155-20.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ARAUJO BRAGA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS - BA70802 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Alega que não houve manifestação expressa sobre os documentos apresentados, que atestam suficientemente o impedimento de longo prazo da parte autora.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida.
Importa destacar que o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os pontos arguidos pelas partes ou citar todos os documentos apresentados para motivar suas decisões.
Com efeito, todos os elementos contidos nos autos foram devidamente analisados por esse Juízo, inclusive os relatórios médicos apresentados após o laudo pericial, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC.
Em verdade, tenta a embargante submeter a questão à nova apreciação, quando eventual inconformismo com os fundamentos jurídicos da sentença e a apreciação da prova desafia correção por via de recurso vertical, não sendo, os embargos de declaração, o meio próprio.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA ARAUJO BRAGA DE JESUS - CPF: *41.***.*73-33 (AUTOR)
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31/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:09
Juntada de manifestação
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13/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:11
Juntada de impugnação
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05/02/2025 17:26
Juntada de laudo de perícia médica
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19/10/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA ARAUJO BRAGA DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/05/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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