TRF1 - 1047671-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1047671-05.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ BAIRRAL BARROS - PA19202 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora pede o pagamento de indenização por danos morais.
O requerente afirma que, com o objetivo de quitar dívidas contraídas com terceiros, em 02/10/2020 requereu à CEF a antecipação de seu saque aniversário do FGTS de 3 anos consecutivos.
Que, como a referida antecipação se trata de uma modalidade de empréstimo sujeita a análise pelo banco, o autor foi informado pelo gerente que se encontrava em aberto um débito do autor junto à instituição (Contrato nº 123143191000060486), sendo necessário sua quitação para a devida aprovação do empréstimo solicitado.
Feita a proposta para quitação do débito, o requerente anuiu com os termos propostos, tendo então sido entregue o boleto, no valor de R$ 4.670,00, com vencimento para 06/10/2020.
Que no mesmo dia, ao acessar o aplicativo da CAIXA em seu celular, o autor verificou que foi disponibilizado pela Instituição nova proposta para pagamento da dívida do Contrato nº 123143191000060486, no valor de R$ 603,84, com vencimento para 02/11/2020, a qual foi anuída por este, efetuando o pagamento do boleto em 03/10/2021.
Ainda na data de 02/10/2021 foi feito a liberação dos valores do FGTS na conta poupança aberta pelo autor, no valor total de 11.750,00.
Assim, no dia 09/10/2020, já em atendimento no caixa do banco, foi informado que somente poderia efetuar o saque de R$5.000,00 por normas da agência.
Desta forma, o autor fez o saque de R$ 5.000,00, e efetuou uma transferência no valor de R$ 6.750,00 para conta de terceiro da própria Instituição, a fim de abater dívida em aberto com a referida pessoa (Sr.
Jayme Lima Reis).
Que, para sua surpresa, sem qualquer autorização, o gerente do banco estornou a transferência realizada pelo autor ao Sr.
Jayme Lima Reis, ao tomar conhecimento que havia realizado quitação da dívida, através de nova negociação.
Que, no mesmo dia (09/10/2020), o referido gerente ainda fez o estorno integral do saque aniversário referente ao 1º ano, no valor de R$ 4.603,10, tendo posteriormente, no dia 16/10/2021, efetuado o estorno parcial do saque aniversário, do valor de R$ 2.147,83.
Que, a conduta da requerida foi abusiva e ilegal, ao utilizar-se da prática de venda casada mediante a abertura de conta poupança e venda de seguro e pelo estorno não autorizado dos valores advindos da operação.
Que, em decorrência das atitudes da ré, sofreu grande prejuízo financeiro e abalo moral irreparável.
Que, mediante todos os fatos narrados, o autor abriu uma reclamação junto a Ouvidoria da CEF, contudo, a única medida tomada pela requerente foi a de cancelar o seguro residencial a que o requerente foi obrigado a aderir.
O art. 14 da Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme Súmula 297 do STJ, a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, o art. 6º, VIII, da Lei 8.098/90 permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele for hipossuficiente, como no caso em apreço.
Encerrada a instrução processual, ficou demonstrada a má prestação do serviço bancário, na medida em que a ré estornou a transferência e os saques realizados pelo autor após a quitação da dívida e a disponibilidade dos valores do FGTS liberados em sua conta.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve desdobramentos que representem intenso abalo emocional ou sofrimento psíquico intenso.
O tempo perdido para tentativa de resolução administrativa da questão e a dificuldade de obter o estorno não podem ser consideradas lesão a direito da personalidade, mas mero aborrecimento cotidiano, que não configura a responsabilidade civil dos réus.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve comprovação de desdobramentos que pudessem acarretar dor, humilhação ou sofrimento psíquico intenso.
De fato, o estorno da transferência e saque dos valores, por si só, não violação a direito da personalidade, mas apenas violação a direito patrimonial, que deve ser ressarcido administrativamente pela instituição bancária (AC 0002096-24.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/08/2018 PAGINA:.).
Ademais, o autor não provou nos autos outros desdobramentos, nem mesmo as dívidas e os prazos de pagamento alegadas na inicial.
Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
23/11/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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