TRF1 - 1001187-51.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:20
Juntada de manifestação
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001187-51.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAYARA SILVA JESUS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade.
Os documentos ID 2167140707 e ID 2167140708 (CATs) apontam que a incapacidade da parte autora decorre acidente de trabalho.
Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4).
Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito.
Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
19/06/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA SILVA JESUS SANTOS - CPF: *56.***.*14-44 (AUTOR)
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19/06/2025 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MAYARA SILVA JESUS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:41
Juntada de manifestação
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31/03/2025 20:10
Juntada de contestação
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19/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:04
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:42
Perícia agendada
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21/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/01/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2025 02:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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