TRF1 - 1030834-55.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1030834-55.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROCHA MENDES - PE48910 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PIAUI e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança em que se requer, em sede de liminar inaudita altera pars, que seja determinada a “A IMEDIATA INSCRIÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS CONSTANTES NO RELATÓRIO FISCAL “PENDÊNCIA – Débito (SIEF)” DA IMPETRANTE EM DÍVIDA ATIVA, para oportunizar à Impetrante regularização dos débitos perante a PGFN e emissão de Certidão de Regularidade Fiscal”. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Sobre a matéria tratadas nos autos, a Portaria MF nº 447/2018, dispõe: Art. 2º.
Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
No mesmo sentido, a Portaria PGFN n. 6.155/2021 dispôs que: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.
A portaria PGFN nº 33/2018, a que faz referência o art. 2º, p. único, da Portaria nº 6.155/2021, estabelece o seguinte: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) (...) Com efeito, pelo regramento acima aduzido, a Receita Federal possui o prazo limite de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos, de natureza tributária ou não, para inscrição em Dívida Ativa.
No entanto, verificando-se que os créditos exigíveis, lançados em desfavor da empresa impetrante, permanecem sem encaminhamento para Dívida Ativa, mesmo já superado o prazo limite de 90 (noventa) dias, conforme Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, reputo consubstanciada a omissão infundada do agente responsável, contrária a legislação de regência que trata do tema.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, imediatamente, remeta à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, os créditos tributários exigíveis e sob a gestão da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, em nome da impetrante.
Intimem-se as partes da presente decisão, com urgência.
Notifique-se e cientifique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
09/06/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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