TRF1 - 1002185-72.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Certidão de redistribuição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002185-72.2023.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002185-72.2023.4.01.3702 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: (inss) gerente executivo - aps codó e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO SEBASTIAO APRIGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - MA15507-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO SEBASTIAO APRIGIO DE SOUSA e JOSE BERNARDO DE SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2025 15:20
Juntada de Informação
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13/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO APRIGIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 17:16
Juntada de documentos diversos
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16/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/12/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 08:45
Concedida a Segurança a FRANCISCO SEBASTIAO APRIGIO DE SOUSA - CPF: *31.***.*05-73 (LITISCONSORTE)
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21/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:51
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO APRIGIO DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:25
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:39
Juntada de termo
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20/03/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SEBASTIAO APRIGIO DE SOUSA - CPF: *31.***.*05-73 (LITISCONSORTE) e JOSE BERNARDO DE SOUSA - CPF: *15.***.*64-87 (LITISCONSORTE)
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13/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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03/03/2023 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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