TRF1 - 1027788-98.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027788-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002222-74.2020.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: SELMA DE ALMEIDA CARVALHO AGRAVANTE: GERACINA DE ALMEIDA MORAIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL decisão Com base na análise do agravo de instrumento interposto nos autos de nº 1027788-98.2023.4.01.0000, elaboro o seguinte relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geracina de Almeida Morais, representada por sua filha Selma de Almeida Carvalho, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do cumprimento de sentença nº 1002222-74.2020.4.01.4100, que indeferiu os pedidos da exequente relativos ao prosseguimento da execução do crédito remanescente e determinou o retorno dos autos à suspensão, até a comprovação do pagamento do precatório expedido.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o título executivo judicial ao restringir a execução aos termos estritos da petição inicial, sem considerar a atualização de valores e gratificações previstas em rubricas específicas, bem como a defasagem salarial não corrigida desde 2009.
Afirma que a União não teria cumprido corretamente a decisão transitada em julgado, especialmente no que diz respeito à integralidade da pensão devida.
Aduz, ainda, que houve revisão da pensão e pagamento parcial dos valores devidos, mas persiste saldo remanescente incontroverso, razão pela qual pugna pela suspensão da decisão agravada e o prosseguimento do feito com encaminhamento à contadoria judicial para apuração das diferenças.
Autos devidamente instruídos. É o relatório.
Decido.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, o magistrado pode, mesmo de ofício, remeter os autos à contadoria judicial, independentemente de serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (2ª Turma, REsp 615.548/RS, DJ de 28/03/2007).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para anular a r. decisão agravada a fim de oportunizar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para conferência do valor devido.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/07/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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