TRF1 - 1004184-61.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004184-61.2025.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ROSAS NETO - AC4146 POLO PASSIVO:AVELINY DUARTE DE CASTRO CONDE SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/AC em face de AVELINY DUARTE DE CASTRO CONDE objetivando, em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico exercida pela requerida, bem como as publicações em redes sociais, até o julgamento final desta lide; e b) a busca e apreensão de todo e qualquer aparelho de uso por médico-cirurgião e dermatologista para realização de procedimentos invasivos encontrados em posse da requerida.
No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência, bem como a “condenação no valor de R$ 50.000,00, conforme previsão do art. 3°, da Lei n. 7.347/85.
Narra que tomou conhecimento, por meio do seu setor de fiscalização, de que a requerida, identificada como biomédica, estaria realizando procedimentos estéticos de natureza invasiva, supostamente privativos de médicos, como a aplicação de bioestimuladores nos glúteos de pacientes.
Afirma que tais práticas exigem conhecimento técnico e científico restrito à profissão médica e que sua execução por profissional não habilitado pode representar risco à saúde dos pacientes.
Para demonstrar suas alegações, juntou imagens e vídeos extraídos de redes sociais da clínica Ideal Clinic, local na qual a parte requerida supostamente exerce a sua atividade profissional.
Foi proferida decisão (ID n. 2182776617) determinando à parte autora que emendasse a sua petição inicial, a fim de justificar o interesse de agir, retificar o valor da causa, instruir o feito com documentos essenciais, delimitar os pedidos formulados e fundamentá-los adequadamente.
Após regularmente intimado, o autor não se manifestou no prazo fixado. É o relatório.
Decido.
Como relatado, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial nos seguintes termos (ID n. 2182776617): “Da leitura da inicial, verifica-se a existência de vícios que comprometem o prosseguimento da demanda e o exame do pedido liminar, os quais devem ser regularizados pela parte autora.
Inicialmente, verifica-se que a demanda foi proposta por Conselho Profissional, investido de poder de política administrativa outorgado pelo Estado e com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias, nos termos da legislação de regência.
Nesse ponto, mostra-se necessário demonstrar o interesse de agir para a propositura deste feito, considerando que a parte autora possui a atribuição de fiscalizar o regular exercício da profissão de médico e aplicar as sanções pertinentes.
Ademais, ainda que os instrumentos coercitivos à disposição da parte autora eventualmente se revelem insuficientes para a cessação da conduta noticiada, tal circunstância não a exime do dever de instruir a petição inicial com elementos probatórios mínimos aptos a embasar sua pretensão.
A petição inicial descreve que o conhecimento acerca do suposto exercício ilegal da medicina teria advindo do setor de fiscalização.
No entanto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a efetiva realização de fiscalização presencial, como auto de infração, relatório técnico, ata de vistoria ou mesmo registros fotográficos produzidos por agente competente.
Sequer há notícia de que algum representante do CRM/AC tenha entrado em contato com a parte requerida.
Os documentos que instruem a petição inicial restringem-se a capturas de tela e vídeos extraídos de perfil em rede social, supostamente vinculado à clínica denominada 'Ideal Clinic'.
Tais elementos, contudo, não são suficientes para comprovar que a parte requerida nesta lide seja, de fato, profissional biomédica, tampouco permitem aferir se é a mesma pessoa retratada nas imagens, se possui vínculo com a referida clínica — seja como proprietária, sócia ou responsável técnica —, qual o escopo de serviços por ela ofertados, ou ainda se atua sob a supervisão de profissional médico habilitado.
Tais omissões comprometem a própria formação da relação jurídico-processual, notadamente a legitimidade passiva e a delimitação do objeto da demanda.
A título de exemplo, a parte autora requer que seja determinada a “suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico exercida pela Ré” e a “busca e apreensão de todo e qualquer aparelho de uso por médico-cirurgião e dermatologista para procedimentos invasivos”.
Trata-se claramente de pedidos genéricos e sem especificidade, tendo em vista que os fatos narrados se limitam a narrar a aplicação de bioestimuladores em glúteos.
Da mesma forma, o requerimento de busca e apreensão de “todo e qualquer aparelho de uso por médicos cirurgiões e dermatologistas” carece de especificidade, pois não se indicam quais seriam esses equipamentos; como seriam identificados ou distinguidos de aparelhos de uso comum em procedimentos não privativos; tampouco se comprova que estejam sob posse direta da ré, e não da clínica, que sequer integra o polo passivo da ação.
Ademais, o pedido de condenação ao pagamento de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 3º da Lei n. 7.347/85, não apresenta fundamentação jurídica ou fática minimamente adequada.
Não se esclarece qual a natureza do dano coletivo que se pretende reparar (moral, social, à saúde pública, etc.), quais os critérios utilizados para a definição do montante postulado, tampouco qual a destinação pretendida para os recursos eventualmente obtidos.
Por fim, o valor da causa atribuído ao feito (R$ 1.000,00), claramente não correspondente ao valor econômico pretendido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a sua petição inicial, a fim de: a) justificar o interesse de agir, apresentando documentação que comprove a realização de diligências administrativas prévias por parte do CRM/AC (auto de infração, relatório de fiscalização, termo de constatação, entre outros); b) demonstrar, documentalmente, que a parte requerida é biomédica, bem como quais atividades efetivamente exerce na clínica indicada, especificando sua eventual condição de sócia, responsável técnica ou colaboradora; c) delimitar com clareza e objetividade o pedido formulado, indicando quais atos privativos de médico se pretende impedir, de modo a permitir o controle judicial e eventual execução da medida postulada; d) especificar os equipamentos ou aparelhos cuja apreensão se requer, demonstrando sua relação com a parte requerida e esclarecendo como seriam individualizados no cumprimento da ordem judicial; e) fundamentar adequadamente o pedido de condenação ao pagamento de R$ 50.000,00, esclarecendo a natureza do suposto dano coletivo, os critérios utilizados para estimativa do valor e a destinação pretendida dos recursos; e f) retificar o valor atribuído à causa, conforme o valor econômico pretendido.” Frisa-se que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir as irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC, mas não cumpriu adequadamente a determinação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, pár. único c/c art. 485, inciso I e VI do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.247/85).
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
08/04/2025 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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