TRF1 - 1001019-98.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1001019-98.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DO SACRAMENTO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, na qualidade de segurado especial.
Informações constante nos documentos acostados aos autos revelam que o autor sofreu acidente de trabalho na lavoura, confirmada pela perícia judicial (ID 2127309442).
A competência da Justiça Federal de Primeiro Grau está prevista no art. 109 da Constituição Federal, que, em seu inciso I, exclui da sua esfera de atuação as causas relacionadas a acidente de trabalho: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Apesar dessa exclusão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, possuía entendimento consolidado no sentido de que competia à Justiça Federal julgar ações previdenciárias, mesmo quando decorrentes de acidente de trabalho, no caso de segurados especiais.
Segundo a Corte, “[...] a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária [...] é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. [...]”(CC n. 86.797/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 22/8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 119.).
Esse entendimento vinha sendo seguido por este magistrado.
Todavia, a competência para julgar matérias previdenciárias foi transferida para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em uma mudança jurisprudencial, definiu que a competência para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho a segurados especiais pertence à Justiça Estadual.
O órgão julgador destacou que a qualidade de segurado é requisito essencial para a concessão de qualquer benefício, seja ele acidentário ou previdenciário, mas não é fator determinante para definir a competência.
Nessa análise, devem ser observados exclusivamente a causa de pedir e o pedido.
Veja-se o julgado uniformizador: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Diante disso, tratando-se de competência absoluta, a fim de evitar futura nulidade processual em prejuízo da parte autora e em respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta causa e determino, por consequência, a remessa dos autos para uma das Varas de Acidente de Trabalho da Justiça Estadual da Comarca onde domiciliada a parte demandante.
Promova a Secretaria à remessa dos autos ao Juízo Distribuidor local, dando-se baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
06/02/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/01/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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