TRF1 - 1015779-43.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:41
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015779-43.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
Além disso, de acordo com a Súmula 149 do STJ, essa prova não pode ser exclusivamente testemunhal, sendo necessário, pelo menos, início de prova documental do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
No presente caso, restam indiscutivelmente atendidos o primeiro e o segundo requisitos, conforme demonstram os documentos seguintes: - Certidão de Óbito de Id. 2150486528, atestando o falecimento em 12/09/2022; - Certidão de Casamento, Id. 2150486628, fls. 21, atestando a qualidade de dependente.
O cerne da questão, por sua vez, consiste em saber se o de cujus ostentava a qualidade de Segurado Especial da Previdência, ou seja, se exercia de fato suas atividades como trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Para tanto, a requerente juntou, como prova da atividade rural do falecido: CTPS, com vínculos do falecido como trabalhador rural (Id. 2150486628, fls. 1/15); Declarações Escolares, datadas de 2024, indicando a profissão da autora como lavradora e do falecido como tratorista (Id. 2150486717, fls. 4); Termos de Responsabilidade de Centro Educacional, com profissão do de cujus como lavrador (Id. 2150486717, fls. 6/8); Contrato de Trabalho para exercício de atividades rurais, em nome da autora, datado de 2021 (Id. 2150486717, fls. 9); Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da requerente, indicando a ocupação declarada como trabalhadora rural (Id. 2150486717, fls. 10); Carteira STR da autora, emitida em 24/02/2021 (Id. 2150486717, fls. 17).
Sucede que os documentos supracitados se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola, por parte do falecido, em período anterior ao fato gerador. É válido ressaltar que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Todavia, os documentos acostados não satisfazem o requisito.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada.
Em seu depoimento pessoal, a demandante relatou que conviveu com o falecido durante 44 anos, possuindo 6 filhos durante o relacionamento.
Quando questionada, informou que o falecido trabalhava na zona rural, realizando atividades como limpeza de roças, cultivo de café, operação de tratores e prestando serviços em terras de terceiros.
Ao ser indagada sobre a possibilidade de o falecido ter exercido outras atividades fora do meio rural, afirmou que não.
Contudo, o representante do INSS informou que havia um CNPJ em nome do falecido, com data de abertura em 18/01/2016.
De forma contraditória, a autora confirmou que, durante um período em que o falecido adoeceu e o casal deixou de viver na roça, ele passou a vender espetinhos na rua.
A testemunha ouvida, por sua vez, afirmou ter conhecido o falecido e que ele trabalhava em roça como tratorista, atuando em fazendas de café.
Não soube responder se o de cujus já prestou serviços em outras atividades fora do âmbito rural.
Portanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações prestadas.
Diante disso, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Não só por conta da fragilidade da prova material, mas também em fade do depoimento contraditório em audiência, não sendo possível a comprovação da condição de trabalhador rural do falecido à época do óbito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Novo CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a alegação de insuficiência econômica na petição inicial, nos termos do art. 99, § 3º do Novo CPC.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data da assinatura. -
29/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/05/2025 18:55
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:30
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 21:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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19/12/2024 11:18
Juntada de contestação
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22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/09/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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