TRF1 - 1003630-69.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LAYLA LOPES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003630-69.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYLA LOPES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Cível que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação contida no ato retro (ID 2191559013), deixando de promover a juntada de comprovante de endereço no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado, o que conduz à extinção do processo por abandono.
Constata-se que a parte autora apresentou, como suposta comprovação de endereço, boleto emitido pelo sistema do Banco Online Nubank, em valor inexpressivo, claramente gerado de forma unilateral.
Trata-se de documento desprovido de fé pública e de elementos externos de verificação, o que compromete sua aptidão probatória e afronta o princípio da boa-fé objetiva.
Adverte-se o patrono de que a reiteração dessa conduta poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis.
Ressalto que o prazo estabelecido (15 dias) foi compatível com a providência designada.
Como a extinção do processo nos procedimentos dos Juizados Especiais independe de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/1995, art. 51, §1º), o não cumprimento da determinação citada conduz à extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na medida em que não houve cumprimento da determinação judicial mencionada (art. 485, VI, do CPC e Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo o vício apontado.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
25/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:11
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1003630-69.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) comprovante de endereço no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado; Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
FARLEY TEODORO DO SANTOS SeRVIDOR -
09/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:02
Juntada de manifestação
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09/06/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2025 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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09/06/2025 02:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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