TRF1 - 1000060-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000060-78.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE SOARES DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários em nome de BULHOES E FERREIRA ADVOGADOS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-11.
Verifica-se que a sociedade em referência não consta na procuração outorgada pela parte autora (id 2165406947).
O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, dispõe que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Por sua vez, o art. 85, § 15 do CPC, prescreve que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio".
Interpretando os dispositivos legais conjuntamente, chega-se a conclusão de que a expedição de precatório/RPV em favor da sociedade é possível desde que ela tenha sido indicada expressamente na procuração.
A jurisprudência já é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. – (...) - Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. - No caso dos autos, a procuração acostada no doc. de ID nº 33509967 denota o preenchimento desse requisito, pois outorgada pelas autoras à Diego de Souza Romão Sociedade Individual de Advocacia, qual seja, sociedade constituída pelo patrono Diego de Souza Romão, investido dos poderes de representação das autora na fase de conhecimento.
Assim, inexiste óbice para que a expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios reconhecidos no título ocorra em nome da referida empresa, prosperando o recurso quanto a este aspecto. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023020-12.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS EM NOME DOS ADVOGADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifico que a r. decisão atacada indeferiu a inclusão da sociedade de advogados como parte para fins de execução de honorários sucumbenciais, "tendo em vista que a procuração foi outorgada apenas ao advogado pessoa física". 2.
Dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Desse modo, verifico que o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 admite a possibilidade do levantamento de honorários advocatícios por sociedade advocatícia da qual faça parte o advogado regularmente constituído nos autos, desde que a mencionada sociedade esteja indicada no respectivo instrumento de procuração, fato não ocorrido na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a procuração colacionada (ID n.° 123078814 p. 26) foi outorgada, de forma individual, aos advogados nela mencionados, sem qualquer menção à sociedade de advogados. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5001862-95.2020.4.03.0000 .TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021.
Desse modo, não constando expressamente a indicação da Sociedade no ato da procuração, INDEFIRO o pedido de destaque em seu nome.
A parte autora deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende o destaque em favor do advogado que consta tanto da procuração quanto do contrato de honorários, o que fica desde já deferido.
Após, expeça-se RPV em favor da parte autora no valor do cálculo apresentado, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Comprovado o depósito judicial, intime-se a autora para saque e arquive-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal -
04/01/2025 23:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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