TRF1 - 1001793-70.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001793-70.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM LUIZ LIMA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS JEAN DA CRUZ SILVA - DF47870, OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que deu causa ao “indeferimento forçado” na via administrativa.
O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
Somente há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Lado outro, julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Segundo entendimento do STJ, REsp 1514120/PE, o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretiza-se, por sua vez, nas hipóteses de (a) recusa de recebimento do requerimento ou (b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pelo extravaso da razoável duração do processo administrativo (STJ- RECURSO ESPECIAL: REsp 1514120 PE 2015/0016499-0, Dje 05/08/2015), hipóteses estas não incidentes no presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora protocolizou pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana; contudo, não atendeu às exigências formuladas pela autarquia previdenciária, tampouco apresentou qualquer DTC/CTC para aproveitamento do tempo de contribuição referente aos vínculos com o Município de Vila Boa/GO, impedindo, assim, que a autarquia avaliasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Nesse contexto, não restou outra alternativa ao INSS senão indeferir o pleito administrativo.
No ponto, cumpre ressaltar que ante a pretensão da parte autora de ver reconhecido o tempo de contribuição dos períodos junto ao ente municipal, a DTC/CTC são documentos indispensáveis.
Logo, entendo que o indeferimento forçado na esfera administrativa equivale à ausência de requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF no RE 631.240 (27/08/2014) e, consequentemente, à carência da ação, impondo a resolução da lide sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
Neste sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
TEMA 350/STF.
MODULAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA APÓS 1.
Sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não requereu administrativamente a revisão do benefício. 2.
Especificamente nas demandas previdenciárias o C.
Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir.
As regras de transição mencionadas no julgado paradigma são aplicáveis aos processos distribuídos até 03/09/2014, de forma que, nos feitos distribuídos após essa data o requerimento administrativo é necessário para a configuração do interesse de agir, independentemente da fase em que se encontra o processo, consoante já decidiu a C.
Décima Turma. 3.
Nos autos, verifica-se que a ação para a revisão de benefício previdenciário foi distribuída em 16/12/19, ao argumento de que ocorreram os recolhimentos a menor pelos empregadores da parte autora, resultando na apuração de uma renda mensal menor e que esta não buscou administrativamente a sua pretensão, situação constatada após a defesa do INSS e a especificação de provas pelas partes. 4.
Contudo, o requerimento administrativo nestes casos não é dispensado, por se tratar de revisão de benefício em que há necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, bem como, a ação foi proposta após 03/9/14, data da modulação do julgado que exige o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 5.
O documento juntado pela apelante para justificar a impossibilidade de realizar o requerimento administrativo não contém data, não se prestando para justificar a sua ausência. 6.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5151067-43.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 15/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240/MG.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de tentativa de burla processual, ao argumento de que, junto ao INSS, a parte autora "agendou seu pedido, contudo, não juntou nenhum documento que fizesse menção à sua suposta atividade rurícola no processo administrativo. "Ocorre, no entanto, que administrativamente o pedido do benefício fora indeferido por não cumprimento de exigências da parte autora.
A requerente levou ao INSS tão somente documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento).
Absolutamente nada que relacionasse a autora com o labor rural.
Porém, a mesma instada a levar demais documentos para comprovar o próprio direito, quedou-se inerte (fl. 71 v)". (destaque do original). 2.
Na tentativa de provar seu interesse de agir na presente ação, a requerente colacionou a comunicação de decisão expedida pelo INSS, noticiando o indeferimento de seu pleito na via administrativa (fl. 28 v), ao que o INSS, em contestação apresentada às fls. 31/36, impugnou o mencionado documento, alegando, em suma, que a parte autora forçou o indeferimento administrativo do benefício. "Note-se que foi solicitada à parte autora, conforme a carta de exigência acima, assinada pela própria requerente, a apresentação de documentos que possibilitasse a análise do pleito.
Porém a autora não o fez.
O indeferimento foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter à entrevista rural e apresentar os documentos requeridos pelo INSS.
Não o fazendo, a autarquia se vê prejudicada para analisar o direito ao benefício, impondo-se a negativa, como ocorrido.
Vale mencionar que não há escusa, pois a requerente possuía documentos para a avaliação do seu pedido, afinal, na via judicial, ela apresentou documentação que foi omitida ao INSS (fls. 32/33)." (destaque do original). 3.
Evidencia-se que, para o processo administrativo junto ao INSS, a parte autora não carreou documentos hábeis a comprovar o seu direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, mesmo sendo intimada para tal mister, por meio da "carta de exigências" (fl. 42), e tendo condição de fazê-lo, tendo em conta tê-los apresentado nos autos do processo judicial.
Assim sendo, não se submeteu à entrevista rural (fl. 47), procedimento indispensável, segundo o art. 134 da instrução normativa 45/2010 do INSS/PRES, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. 4.
Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5.
Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". 6.
O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 7.
Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (AC 00221895920174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.) .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº, 9.099/1995).
Intime-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
24/04/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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