TRF1 - 1024414-16.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024414-16.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800691-60.2020.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANESSA RODRIGUES DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024414-16.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800691-60.2020.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANESSA RODRIGUES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, por falta de produção de prova testemunhal, e sustenta a existência de prova material suficiente para comprovação da qualidade de segurada especial.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024414-16.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800691-60.2020.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANESSA RODRIGUES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a autora não preenche os requisitos para concessão do beneficio.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91).
A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF.
Plenário.
ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Compulsando os autos, observa-se que não ocorreu o regular processamento do feito, tendo o juízo a quo, prolatado sentença, sem observa a fase instrutória, julgando improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que não ficou provada nos autos a qualidade de segurada especial.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 22/8/2020.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento do filho, com qualificação rural e indicação do endereço rural – povoado Agricolândia, cuja lavratura ocorreu pouco tempo após o parto e, portanto, revela a realidade vivenciada imediatamente anterior.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.
Dessa forma, não há falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural. É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min.
Guirgel de Faria, DJE 21/09/217), situação não externada neste particular, ante a extinção prematura do feito, sem oportunizar à autora a produção probatória.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período pretendido que antecederam o parto.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024414-16.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800691-60.2020.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANESSA RODRIGUES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 22/8/2020.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento do filho, com qualificação rural e indicação do endereço rural.
Portanto, verifica-se a presença de documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, relativo ao período pretendido. 4.
Verifica-se dos autos que o juiz a quo julgou antecipadamente o mérito, sem a devida análise da prova testemunhal. 5.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período pretendido que antecederam o parto.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal. 6.Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/12/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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