TRF1 - 1001699-57.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001699-57.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS LIMA DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DA SILVA GOMES VIANA - PA18963 e EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - PA34387 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Carlos Lima de Aguiar, Joab Lima de Aguiar, Soelen Lima de Aguiar, Thlaluana Lima de Aguiar e Benizoete de Souza Campos Oliosi, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal responsável pela manutenção da malha rodoviária federal.
Alegam os autores que são filhos da Sra.
Francisca Lima de Aguiar, falecida em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 21 de abril de 2020, no km 150,8 da rodovia BR-010, no município de Paragominas/PA.
Narram que o veículo VW/Virtus, no qual sua genitora se encontrava como passageira, trafegava normalmente pela via quando foi atingido transversalmente pelo veículo Chevrolet Trailblazer, que, após colidir com um buraco na pista, perdeu o controle da direção e invadiu a contramão.
O Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, registrou como causa principal do sinistro o defeito na via pública, mais especificamente a existência do referido buraco.
A parte autora sustenta que a omissão do DNIT na conservação e sinalização da rodovia configura conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Invocam, ainda, o dano moral in re ipsa decorrente da perda de ente familiar e pleiteiam a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de compensação, corrigido monetariamente e com acréscimo de juros moratórios.
A petição inicial foi instruída com documentos, inclusive cópia do Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (Protocolo 20019809B01), que atesta que o acidente decorreu de defeito na via pública, além de imagens do local e do estado dos veículos envolvidos.
Citado, o DNIT apresentou contestação, sustentando que, por se tratar de omissão estatal, a responsabilidade seria subjetiva e dependeria da comprovação de culpa específica.
Alegou ausência de nexo de causalidade entre o defeito apontado e o acidente, bem como culpa exclusiva ou concorrente do condutor do Trailblazer, que supostamente dirigia em velocidade superior à permitida, em pista molhada.
A ré impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, considerando-o excessivo, e requereu, em caso de eventual condenação, o desconto de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ. (id 1759345055) Em manifestação complementar, o DNIT juntou documentos técnicos e respostas a quesitos de manifestação técnica, reiterando que o trecho onde ocorreu o acidente apresentava boas condições geométricas e de visibilidade, e que a via, embora com alguns buracos isolados devido ao período chuvoso, possuía acostamento adequado e sinalização razoável.
Alegou que o acidente poderia ter sido evitado com manobra segura e obediência ao limite de velocidade. (id 1764835550) Foi então apresentada réplica pelos autores, na qual refutaram os argumentos da contestação, reiterando que não há prova de culpa da vítima, e que o próprio boletim da PRF atribui a causa do acidente ao defeito na pista, o que reforça a omissão do DNIT.
Defenderam a legitimidade do valor postulado, sustentando que não há excesso diante da gravidade dos fatos e do número de autores.
Rejeitaram também o pedido de dedução do valor do seguro DPVAT da indenização eventualmente fixada. (id 1863527672) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes, mesmo intimadas, não requereram provas a produzir, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há preliminares ou pedidos pendentes a serem apreciados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Responsabilidade Civil O instituto da responsabilidade civil encontra previsão no art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo Diploma, nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.
Para configurar a responsabilidade civil, devem estar presentes, pelo menos, três elementos, representados pelo trinômio 'conduta culposa omissiva ou comissiva', 'dano' e 'nexo causal'.
No caso da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença, ainda, do elemento 'culpa'.
A ação ou omissão da qual deriva a obrigação de indenizar deve sempre resultar de uma infração contratual, legal ou social.
O dano compreende o que a vítima de fato perdeu (dano emergente) e também o que deixou de lucrar (lucro cessante).
Para ensejar reparação, o dano deve ainda ser certo e atual, isto é, fundado sobre fato preciso e não hipotético.
O nexo de causalidade é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma omissiva ou comissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que sem a ação ou a omissão o dano não se produziria.
A culpa possui duas formas de análise, sendo que a primeira é embasada na reprovabilidade social e no 'animus agendi' enquanto a segunda enfoca a previsibilidade entre o ato praticado e o resultado obtido.
A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, se configura sem a necessidade de análise de culpa, bastando apenas a existência da conduta humana, do dano e do nexo de causalidade.
Da responsabilidade civil do Estado Quanto à responsabilidade civil do Estado, adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, em regra, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre o fato e dano.
Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) Assim, a configuração da responsabilidade do Estado, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Todavia, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, desta forma, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la.
A responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
No caso específico de acidente envolvendo buraco em rodovia federal, cabe destacar o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DNIT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RODOVIA FEDERAL.
BURACO NA PISTA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DPVAT.
DEDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2.
A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano.
No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação além do dano e do nexo causal da culpa da Administração Pública. 3.
Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que não existem dúvidas da má conservação da rodovia federal, inclusive com a existência de buracos, conforme se depreende do boletim de acidente de trânsito 464.134, da PRF (ID 68941159, fls. 19) e das fotos anexadas (ID 68941159, fls. 43 a 45).
Também ficou comprovado que o acidente originou-se da tentativa de desvio de um buraco no meio da pista de rolamento (conclusão do policial rodoviário federal, no referido boletim ID 68941159, fls. 24, e depoimento da testemunha que se encontrava no carro no dia do acidente ID 68941159, fls. 205).
Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pela parte autora, bem como a omissão da atuação estatal, através de sua autarquia, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. 4.
Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 5.
O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade.
Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico.
Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 6.
Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 7.
O valor fixado a título de danos morais foi fixado nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 8.
O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. 9.
A matéria pertinente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 10.
Apelação do DNIT parcialmente provida para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. (TRF1, 5ª Turma, AC nº. 0000064-15.2009.4.01.3303, PJe 22/05/2025 ) Nesse contexto, tratando a hipótese dos autos de dano decorrente de omissão do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, pois se o Estado não agiu, logicamente não pode ser o autor do dano.
Não sendo o autor do dano, cabe responsabilizá-lo somente caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo.
Por tal motivo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, haja vista que não há conduta ilícita do Estado que não provenha de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou por deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do caso.
Caso concreto O caso versa sobre acidente de trânsito ocorrido na BR-010, km 150,8, no município de Paragominas/PA, em 21/04/2020, que resultou na morte da Sra.
Francisca Lima de Aguiar, mãe dos autores. É controverso que Francisca Lima de Aguiar é mãe dos autores e que faleceu em um acidente na BR 010 no Município de Paragominas-PA.
São fatos devidamente provados e não contestados pelo DNIT.
Quanto à causa do acidente, o Boletim de Acidente de Trânsito nº. 20019809B01 (ID 1550670356), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal deduz que: "(...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi DEFEITO NA VIA, mais especificamente em decorrência do impacto com o BURACO na pista (...)".
Pelas fotos, observa-se que o buraco compreendia praticamente toda a faixa em que vinha o carro no qual a vítima Francisca Lima de Aguiar estava como passageira.
Além disso, o acidente ocorreu de noite e a pista estava molhada, o que deve ter dificultado a visibilidade do motorista.
Assim, não há nos autos provas de que o motorista do carro tenha causado exclusivamente o acidente ou tenha concorrido para este, a fim de excluir a responsabilidade estatal.
Os documentos apresentados indicam que o desvio foi causado pelo grande buraco na pista e que a perda de controle na direção levou à colisão com o carro que vinha na faixa contrária.
Ora, é evidente o valor probatório do mencionado documento, mormente quando constatada a existência de buraco na pista.
Supõe-se que os agentes públicos detêm plena capacidade de avaliar a dinâmica do acidente não apenas com base nos fatos relatados, mas também nas condições da pista constatadas pelos próprios agente.
Portanto, a omissão do DNIT na manutenção da rodovia federal, decorrente na falha da prestação do serviço, ensejou o acidente que levou Francisca Lima de Aguiar.
Logo, estão presentes: a omissão, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa decorrente da negligência). É sabido que o DNIT, nos termos do art. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange o dever de reparar defeitos nas vias.
Assim, presente o dever de indenizar.
No caso de morte de parente próximo, o dano moral é presumido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribuna de Justiça, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA .
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO .
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação . 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00) . 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)".
A perda de ente familiar configura abalo psicológico e constrangimentos que vão além de mero dissabor, caracterizados pela jurisprudência do STJ como in re ipsa, a dispensar a prova da existência de dano ou de prejuízo.
Não há dúvida, portanto, de que tais situações traumáticas vivenciadas pelas postulantes, genitora e companheira da vítima, por si só, são configuradoras de indenização por dano moral, eis que se trata de causas suficientes para ensejar alteração no bem-estar ideal da pessoa prejudicada, cabendo ao réu a sua reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considera-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), sendo recomendável que o arbitramento seja feito à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico do ofendido, bem como as condições socioeconômicas de ambos, de modo que, de um lado, não ocorra enriquecimento sem causa das vítimas e, de outro, haja efetiva sanção ao ofensor.
Assim, atenta aos aludidos vetores, e considerando a situação individual de cada autor acima explicitada, entendo ser condizente com uma indenização justa e suficiente à compensação do abalo moral suportado, nos termos do art. 186 c/c 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, para cada postulante, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Deve ser feita a dedução do valor eventualmente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante total da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido em parcelas iguais de R$ 20.000,00 para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (21/04/2020), passando a incidir a SELIC a partir da citação. b) DETERMINAR a dedução do valor eventualmente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante total da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ.
CONDENO o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação líquida, após a dedução do seguro DPVAT, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC).
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
18/04/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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