TRF1 - 1002414-98.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JANDIRA PINHEIRO DE MENEZES em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:50
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002414-98.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDIRA PINHEIRO DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREIRA DA SILVA ROSSI CONTE - PR79067 e THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA - MT19547/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Jandira Pinheiro de Menezes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o Auxílio Doença, com pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos seguintes termos (id.2189325241): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2191418820).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Com a migração dos requisitórios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:27
Homologada a Transação
-
11/06/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a JANDIRA PINHEIRO DE MENEZES - CPF: *13.***.*37-84 (AUTOR)
-
09/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:16
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:59
Juntada de documentos diversos
-
03/05/2025 10:48
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
24/04/2025 18:04
Perícia agendada
-
29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de JANDIRA PINHEIRO DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
08/01/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/12/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048252-65.2022.4.01.3400
Niulza Batista Costa Rosa
Uniao Federal
Advogado: Jose Rollemberg Leite Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 14:07
Processo nº 1048252-65.2022.4.01.3400
Niulza Batista Costa Rosa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Nilton da Silva Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 14:55
Processo nº 1003484-25.2025.4.01.3311
Jonatan Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Guimaraes Magno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:00
Processo nº 1028606-51.2022.4.01.3600
Ivanete de Menezes Ferreira Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Pinto de Arruda Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 16:02
Processo nº 1028606-51.2022.4.01.3600
Ivanete de Menezes Ferreira Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline de Angelo Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 16:46