TRF1 - 1003484-25.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003484-25.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: JOSELITO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO GUIMARAES MAGNO - BA72702 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GUIMARAES MAGNO - BA72702, RANNA SOUZA BARROSO - BA70007, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) CAROLE DANTAS LACERDA DE ANDRADE, na sala de perícias da Justiça Federal, localizada à Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 14/07/2025, às 09:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
16/04/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048029-83.2020.4.01.3400
Mario Gomes da Fonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2020 16:01
Processo nº 1019850-97.2024.4.01.3304
Ademario Gomes Avelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soraia Chagas Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 22:28
Processo nº 1003375-17.2025.4.01.3309
Joab de Carvalho Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romilson Nogueira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 14:47
Processo nº 1048252-65.2022.4.01.3400
Niulza Batista Costa Rosa
Uniao Federal
Advogado: Jose Rollemberg Leite Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 14:07
Processo nº 1048252-65.2022.4.01.3400
Niulza Batista Costa Rosa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Nilton da Silva Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 14:55