TRF1 - 1003375-17.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAB DE CARVALHO ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003375-17.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAB DE CARVALHO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS - BA19881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada apreciou suficientemente a questão posta nos autos, não padecendo de qualquer dos vícios apontados.
Foi proferido ato ordinatório requerendo que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando: "Comprovante de endereço atual (ano corrente) em nome próprio ou, caso não possua, deverá comprovar o vínculo existente com o proprietário do bem.
Não sendo possível esta última hipótese, apresentar autodeclaração de residência sob as penalidades da lei." Entretanto, apesar de o embargante alegar que houve o aditamento da inicial no ID 2183657981, com o cumprimento das exigências constantes do ato ordinatório (ID 2183903580), verifica-se que o comprovante de endereço juntado é datado de 27/12/2023, ou seja, não atende à exigência de apresentação de documento referente ao ano corrente.
Assim, não se constata vício na decisão, tampouco omissão a ser sanada, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão embargada.
Guanambi. (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
29/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:14
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAB DE CARVALHO ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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04/04/2025 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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