TRF1 - 1003207-92.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003207-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000103-47.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA MARTINHAK REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - SP193650-A e OSWALDO AUGUSTO BENEZ DOS SANTOS - SP69127 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003207-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000103-47.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA MARTINHAK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - SP193650-A e OSWALDO AUGUSTO BENEZ DOS SANTOS - SP69127 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica (MT), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões a autarquia federal alega que analisando-se os autos, constata-se que, diferentemente da conclusão a que chegou o juízo a quo, não foi comprovada a qualidade de segurada especial da recorrida na data do início da incapacidade, fixada no laudo em 2017.
Isso porque não foi demonstrado o exercício de atividade rural nos 12 meses que antecederam a data do início da incapacidade, pois o documento mais recente trazido aos autos é de 2012.
Requer “o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, afastando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, por não possuir a parte recorrida qualidade de segurada especial rural.” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que na espécie, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida para a percepção dos benefícios postulados foram comprovados por meio do extrato do CNIS incurso aos autos.
A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, que são considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal.
Requer “seja NEGADO provimento ao apelo do INSS, mantendo-se a correta sentença proferida pelo culto e zeloso juízo monocrático, por seus próprios sólidos, sábios e jurídicos fundamentos e por estar conforme a melhor Doutrina, Jurisprudência e Direito aplicáveis à espécie, eis que em assim decidindo, estar-se-á, mais uma vez, aplicando o Direito em referência a mais lídima JUSTIÇA!” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003207-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000103-47.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA MARTINHAK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - SP193650-A e OSWALDO AUGUSTO BENEZ DOS SANTOS - SP69127 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 293126053 - pág. 177, realizada em 25/10/2018, constatou incapacidade total e permanente em decorrência de asma, bem como fixou a DII em 2017.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige não só a comprovação da incapacidade para o trabalho, mas também a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida como sendo a data de início da incapacidade (2017), ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. carteira de sindicato rural; 2. nota fiscal de insumos agrícolas datada de 2006, 2007, 2011, 2012; e 3. contrato de parceria agrícola datado de 2011.
Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Os documentos supra são inservíveis, porquanto são extemporâneos a DII (2017), inexistindo qualquer outro indicativo do exercício de atividade campesina ao tempo da data de início da incapacidade.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de 12 meses que antecederam à data da incapacidade.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n° 149/STJ e n. 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de 12 meses que antecederam ao fato gerador.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema n° 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo Supremo no julgamento do RE n° 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, mediante atuação de ofício, reformo integralmente a sentença e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema n° 629 do STJ), e DECLARO PREJUDICADA a apelação, nos termos da fundamentação supra.
Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003207-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000103-47.2018.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA MARTINHAK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - SP193650-A e OSWALDO AUGUSTO BENEZ DOS SANTOS - SP69127 E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA N. 629 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 293126053 - pág. 177, realizada em 25/10/2018, constatou incapacidade total e permanente em decorrência de asma, bem como fixou a DII em 2017. 5.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. carteira de sindicato rural; 2. nota fiscal de insumos agrícolas datada de 2006, 2007, 2011, 2012; e 3. contrato de parceria agrícola datado de 2011. 6.
Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Os documentos supra são inservíveis, porquanto são extemporâneos a DII (2017), inexistindo qualquer outro indicativo do exercício de atividade campesina ao tempo da data de início da incapacidade. 7.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n° 149/STJ e n. 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador. 8.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema n° 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito. 9.
Recurso do INSS prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material (Tema n. 629 do STJ) e DECLARAR PREJUDICADA à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/03/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017353-41.2023.4.01.9999
Jaqueline Gomes Agostini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Goncalves Gonzaga da Silv...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 18:23
Processo nº 1090173-76.2023.4.01.3300
Ana Nery Magalhaes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 13:36
Processo nº 1002838-43.2024.4.01.3507
Caixa Economica Federal
Iran Roque de Souza Filho
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 11:53
Processo nº 1009429-26.2025.4.01.3300
Edvaldo da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Resende Bacelar Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 21:38
Processo nº 1004473-82.2025.4.01.3100
Claudineia Nascimento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:50