TRF1 - 1001218-07.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001218-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116935-23.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO BRANDAO RODRIGUES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, contra a decisão proferida pelo juízo de origem, que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora referente ao período de pagamento das férias do militar.
Requer nas razões do agravo: a) A reforma da decisão agravada, para que seja delimitado expressamente o período de pagamento das férias devidas ao agravante b) A reforma da decisão agravada, para que a fixação de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial; c) O provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada, para assegurar ao agravante o pleno gozo de seus direitos.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte agravante busca a concessão de tutela provisória de urgência indeferida pelo juízo a quo, a fim de garantir, em cognição sumária, a satisfação do seu pedido inicial.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, o periculum in mora, informado pela lei processual, refere-se a situações em que a ameaça de dano irreparável a um direito justifica uma solução imediata e provisória por parte do Poder Judiciário, objetivando resguardar o direito da parte autora, até o julgamento final da ação judicial, e o bom andamento do processo.
Nesse sentido, o deferimento da tutela provisória se fundamenta na impossibilidade de se aguardar o resultado final do processo para a entrega da tutela jurisdicional pleiteada, uma vez que a demora no seu provimento pode ocasionar dano irreversível ou de difícil reparação.
Desta forma, somente cabe a concessão da antecipação assecuratória quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação demonstre ser: (II) concreto, isto é, não hipotético ou eventual, (II) atual, a saber, o que se apresenta iminente no curso do processo, e (III) grave, ou seja, potencialmente hábil a prejudicar o direito afirmado pelo requerente.
Considerando tal postulado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe a concessão da tutela de urgência quando não demonstrada presença do perigo da demora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO COMO CENTRO UNIVERSITÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, não ficou demonstrado o perigo de dano concreto, atual e grave apto a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que o pedido da agravante pode ser analisado no julgamento do mérito da ação originária, sem que haja perecimento do direito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG 1022587-28.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PARTE INTERESSA COM MEIOS PRÓPRIOS DE SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O benefício de aposentadoria especial, decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devido ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, isto é, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a parte autora possui meios próprios de prover seu sustento, deve ser mantida a decisão de origem, que não antecipou os efeitos da tutela. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0061794-32.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2018 PAG.).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE SINOP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
NULIDADE EIA/RIMA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NEGADA ( EM 23/10/2015), JÁ SOB O JUÍZO DE FALTA DE APTIDÃO EM PRODUZIR EFEITOS PELO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
MANUTENÇÃO DA DATA DO LEILÃO (14/12/2012) ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA TAMBÉM APRESENTADO.
RESSALVADO O CURSO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
Não se configurando o perigo da demora, requisito necessário para a concessão da medida de urgência pretendida, o indeferimento da antecipação da tutela recursal é medida impositiva, sob um juízo de ausência de aptidão de efeitos concretos pelo lapso temporal transcorrido desde a manutenção da data do leilão por meio do julgamento do Incidente de Suspensão de Segurança ( 14/12/2012). 2. (...) 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 0061719-32.2011.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO HÁ QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA E DO DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O requisito do perigo de dano imediato, apto a justificar o deferimento da medida antecipatória, não se sustenta frente ao fato de o benefício percebido pelo autor ter sido cessado em 31.03.2004, ou seja, há mais de quatro anos.
Ademais, os documentos coligidos às fls. 70/71 informam que o agravado firmou novo contrato laboral de 17.02.2005 a 16.10.2006, o que demonstra que se encontrava em condições de desenvolver suas atividades laborativas. 2.
O fato de envolver verba alimentar não é suficiente, por si só, para a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de se considerar atendido, desde logo, tal requisito da lei processual, apenas por se tratar de verba alimentar.
Assim, deve ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em face do lapso temporal decorrido, verifica-se ausente o perigo da demora, requisito indispensável à concessão de liminar em sede de agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência conjunta de prova inequívoca e o periculum in mora. 4.
Agravo de instrumento provido, para tornar sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela. (AG 0064138-30.2008.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2009 PAG 248.) Na mesma linha é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2.
A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Pet: 14447 SP 2021/0229287-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na AR: 5232 RS 2013/0250185-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível o deferimento de tutela provisória de urgência; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, tais requisitos não restaram evidenciados, a inviabilizar o acolhimento do pleito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 2800 MT 2020/0147935-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) No caso dos autos, resta ausente o periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Por fim, cumpre pontuar que, ao se aplicar jurisprudência consolidada por este E.
Tribunal e pelo E.
STJ, é permitido ao relator do processo negar/dar provimento ao recurso monocraticamente (art. 932, IV e V, CPC).
Ressalte-se, ainda, haver a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado contra esta decisão, afastando qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.882.430/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021). 2.
Acórdão estadual dissonante da jurisprudência desta Corte.
Retorno à origem para prolação de nova decisão. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963918 SP 2021/0293643-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALICERÇADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.563/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/01/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004667-83.2024.4.01.3305
Luanda Costa Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: George Sthefane Pimenta da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 14:04
Processo nº 1012588-57.2019.4.01.3600
Celio Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joeli Mariane Castelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 18:49
Processo nº 1014410-94.2023.4.01.4100
Joana Patricia Soares Pereira Santos
Uniao Federal
Advogado: Igor Justiniano Sarco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2023 12:53
Processo nº 1014410-94.2023.4.01.4100
Joana Patricia Soares Pereira Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Igor Justiniano Sarco da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 16:09
Processo nº 1033746-88.2025.4.01.3300
Raimundo Nonato Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:38