TRF1 - 1008780-68.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 22:08
Juntada de Informação
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05/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:25
Juntada de Informação
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 17:13
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008780-68.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES - BA69413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por FATIMA DE JESUS SILVA, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de salário maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Lunna de Jesus Souza, ocorrido em 19/08/2023.
A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Em audiência realizada (ID. 2181178758), a autora afirmou mora na fazenda Ilha de Zezé, de propriedade de sua avó, onde planta melancia, feijão, mandioca e abóbora.
Que já trabalhou em São Paulo de 2016 a 2018.
A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora.
No caso vertente, embora a prova oral tenha sido favorável, entendo que não há início de prova material.
Os documentos referentes à propriedade rural em que a autora afirma trabalhar estão em nome de sua avó (ID. 2152831397).
De outro modo, os demais documentos apresentados mostram-se frágeis sendo quase todos posteriores ao parto, não servindo como início de prova material que indique a condição de rurícola da demandante.
Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório, bem como as divergências entre as provas material e oral, entendo que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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23/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:49
Juntada de Ata de audiência
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09/04/2025 10:23
Juntada de alegações/razões finais
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28/01/2025 23:01
Juntada de manifestação
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28/01/2025 22:57
Juntada de manifestação
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27/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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13/12/2024 16:13
Juntada de réplica
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27/11/2024 20:12
Juntada de contestação
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08/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 22:45
Juntada de documentos diversos
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07/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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24/10/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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