TRF1 - 1035657-60.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 12:58
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUZA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:47
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035657-60.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2022 (data de nascimento: 03/12/1962 – id 2162811515).
Como documento, a fim de comprovar início de prova documental, apresentou: contrato de comodato com reconhecimento de firma em 2024 (id. 2162811632, p. 6), contrato de meação com reconhecimento de firma em 2023 (id. 2162811632, p. 8), comprovante de recolhimento de Imposto Territorial em nome do proprietário (id. 2162811632), documento de compra de terras com reconhecimento de firma datado de 2020 (id. 2162811632, p. 11).
Ademais, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Na contestação (id. 2169762210), o INSS apresentou documentos que militam contrários à pretensão da parte autora, visto que demonstram atividade urbana de com períodos intercalados entre 1995 a 1999, 03/2005 a 12/2005 de 07/2006 a 06/2011, de 05/2012 a 06/2012, de 11/2012 a 06/2013 e de 03/2014 a 10/2014 (id. 2169762211).
Em audiência (ID 2186517853), o autor declarou que trabalhou em São Paulo e que, após retornar em 2014, não voltou mais para lá.
Informou que não tem companheira, reside sozinho na zona rural, em uma propriedade de sua posse com área de uma tarefa, onde realiza plantio apenas para consumo próprio.
O depoimento das testemunhas foi favorável à pretensão autor.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, tendo em vista a presença de vínculos urbanos com registros no CNIS nos períodos de 1995 a 1999, 03/2005 a 12/2005, 07/2006 a 06/2011, 05/2012 a 06/2012, 11/2012 a 06/2013 e 03/2014 a 10/2014, conforme documentos acostados pelo INSS na contestação (id. 2169762210 e 2169762211).
Tais vínculos descaracterizam o regime de economia familiar, essencial à configuração do segurado especial.
Todavia, reconhece-se o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 2020 até a presente data, em razão dos documentos apresentados, que constituem início razoável de prova material, a saber: Contrato de meação com reconhecimento de firma em 2024 (id. 2162811632, p. 6); Contrato de meação com reconhecimento de firma em 2023 (id. 2162811632, p. 8); Documento de compra de terras com reconhecimento de firma datado de 2020 (id. 2162811632, p. 11); Referida documentação foi corroborada por depoimento pessoal do autor e pelas testemunhas ouvidas em audiência (id. 2186517853), as quais confirmaram que o autor reside e trabalha na zona rural, em imóvel de sua posse, cultivando a terra apenas para consumo próprio, de forma individual e sem auxílio de empregados.
Assim, reconhece-se o exercício de atividade rural no período de 2020 até a presente data, exclusivamente para fins de cômputo como tempo de serviço rural.
Não obstante, o período reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a averbar o período como segurado especial do ano de 2020 até a presente data.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo da lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIVAL SOUZA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*77-95 (AUTOR)
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15/05/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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06/05/2025 09:54
Juntada de Ata de audiência
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05/05/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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01/04/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 16:20
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUZA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:05
Juntada de réplica
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04/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:12
Juntada de contestação
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11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/12/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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