TRF1 - 1019305-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MAIARA KELY DE SANTANA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019305-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA KELY DE SANTANA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: DILVAN SOUZA RAMOS - BA63758, GREICE MACEDO SA BARRETO - BA66719, HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES - BA55279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda previdenciária na qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento pela necessidade de início de prova material para a comprovação da qualidade segurada especial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2.
Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011) Ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso concreto, observo que, apesar de alegar atividade de pesca, a parte autora não acostou aos autos a sua carteira profissional de pescadora.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA KELY DE SANTANA CRUZ - CPF: *64.***.*70-24 (AUTOR)
-
11/06/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:49
Juntada de impugnação
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MAIARA KELY DE SANTANA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:51
Juntada de contestação
-
02/05/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001254-25.2025.4.01.9999
Maria Luisa de Jesus Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco das Chagas dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 10:12
Processo nº 1005995-35.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Antonio de Moura Borges
Advogado: Joao Rezende Almeida Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 11:57
Processo nº 1012594-72.2025.4.01.3400
Israel Ribeiro de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene Francisco Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:29
Processo nº 1034143-50.2025.4.01.3300
Michelle Watusy Souza Silva Belmon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenno Belmon Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 13:30
Processo nº 1094662-16.2024.4.01.3400
Ibanc - Instituto Brasileiro de Analises...
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Rafael Pontes Inojosa Galindo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:15