TRF1 - 1083885-42.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083885-42.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK FERNANDO MENDES Advogados do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166, PEDRO HENRIQUE CHAGAS BARROS - MA27569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Entretanto, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, prevê em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Consigne-se, ainda, que o perito judicial nomeado permanece prevento para eventual nova demanda com o mesmo objeto, tendo em vista que tomou conhecimento prévio dos autos, não tendo realizado o exame por motivo alheio à sua atuação, salvo impedimento superveniente.
Sem custas e sem honorários.
Nos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 5º da Lei 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva".
Portanto, tratando-se de sentença irrecorrível, arquivem-se imediatamente os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
17/10/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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