TRF1 - 0001325-42.2009.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001325-42.2009.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001325-42.2009.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001325-42.2009.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para fixar os honorários advocatícios “em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade”.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, eis que esta turma foi omissa por não julgar a apelação cível da parte autora em sua integralidade, tendo em vista que não teceu qualquer comentário acerca do requerimento formulado no item “c” do recurso, que assim reza: “conferir ao Sindicato Apelante a legitimidade para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, tendo em vista o raciocínio sufragado pela Constituição Federal no artigo 8°, inciso III, bem como dos entendimentos jurisprudenciais uníssonos do STF e do STJ”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001325-42.2009.4.01.3100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para fixar os honorários advocatícios “em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade”.
Alega a embargante que o acórdão proferido por esta turma foi omisso por não julgar a apelação cível da parte autora em sua integralidade, tendo em vista que não teceu qualquer comentário acerca do requerimento formulado no item “c” do recurso, que assim reza: "conferir ao Sindicato Apelante a legitimidade para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, tendo em vista o raciocínio sufragado pela Constituição Federal no artigo 8°, inciso III, bem como dos entendimentos jurisprudenciais uníssonos do STF e do STJ”.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
A matéria foi sedimentada no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, a formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que foram indicados na relação nominal.
Sobre o tema, o STJ perfilha entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
LISTAGEM INICIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos. 2.
Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão não o faz. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.087.873/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Posto isso, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para propor a execução de sentença em regime de substituição processual. É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001325-42.2009.4.01.3100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUZA, LEA MARIA RUFINO GOMES, ROSA DE FATIMA FIGUEIREDO DO CARMO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CREUZA SOUZA DOS SANTOS TEIXEIRA, JAIME DOS SANTOS ROCHA, ANTONIO HELENILO VALENTE GENTIL, RAIMUNDO BRITO DO AMARAL, MARCELO DA SILVA CAVALCANTE, ODOELSON DE JESUS BARBOSA, JOSE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS, ALCEMIR ISIDORO, MARIA LUCYLEIA ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARBOSA, SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, CLEIA MARIA CASTRO CORREA, ERASMO PEDRO FILHO, MARIA DOCARMO NUNES DOS SANTOS, JOAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA, GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, ZENILDA RODRIGUES LAMARAO, LUCICLEIDE BORGES SIQUEIRA, MAURA ALVES FLEXA, ANA LAURA JUCA MEGURO, JOHN NOGUEIRA RODRIGUES, ZOZIMAR OLIVEIRA DA SILVA, GILSON LELY BRITO DA SILVA, ENILSON COSTA FAVACHO, CLAUDEMIR LIMA BRITO Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S APELADO: CREUZA SOUZA DOS SANTOS TEIXEIRA, ZOZIMAR OLIVEIRA DA SILVA, LUCICLEIDE BORGES SIQUEIRA, CLEIA MARIA CASTRO CORREA, ANA LAURA JUCA MEGURO, ENILSON COSTA FAVACHO, ANTONIO HELENILO VALENTE GENTIL, MARIA LUCYLEIA ALVES DA SILVA, SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, MAURA ALVES FLEXA, JOSE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS, JOAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA, ROSA DE FATIMA FIGUEIREDO DO CARMO, JOHN NOGUEIRA RODRIGUES, ERASMO PEDRO FILHO, RAIMUNDO BRITO DO AMARAL, ZENILDA RODRIGUES LAMARAO, MARIA DOCARMO NUNES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARBOSA, MARCELO DA SILVA CAVALCANTE, ALCEMIR ISIDORO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUZA, GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, LEA MARIA RUFINO GOMES, GILSON LELY BRITO DA SILVA, ODOELSON DE JESUS BARBOSA, JAIME DOS SANTOS ROCHA, CLAUDEMIR LIMA BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
OMISSÃO.
AMPLA LEGITIMIDADE.
RE 883.642/AL.
TEMA 823.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para fixar os honorários advocatícios “em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade”. 2.
Alega a embargante que o acórdão proferido por esta turma foi omisso por não julgar a apelação cível da parte autora em sua integralidade, tendo em vista que não teceu qualquer comentário acerca do requerimento formulado no item “c” do recurso, que assim reza: “conferir ao Sindicato Apelante a legitimidade para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, tendo em vista o raciocínio sufragado pela Constituição Federal no artigo 8°, inciso III, bem como dos entendimentos jurisprudenciais uníssonos do STF e do STJ”. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 4.
A matéria foi sedimentada no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 5.
Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, a formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que foram indicados na relação nominal. 6.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para propor a execução de sentença em regime de substituição processual.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/02/2022 00:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 01/02/2022 23:59.
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12/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:00
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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17/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:40
Incluído em pauta para 13/10/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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06/08/2021 16:02
Conclusos para decisão
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31/07/2021 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 30/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCICLEIDE BORGES SIQUEIRA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ZOZIMAR OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCYLEIA ALVES DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CAVALCANTE em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CREUZA SOUZA DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS ROCHA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ODOELSON DE JESUS BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANA LAURA JUCA MEGURO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO HELENILO VALENTE GENTIL em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ENILSON COSTA FAVACHO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LIMA BRITO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ERASMO PEDRO FILHO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO DO AMARAL em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA FIGUEIREDO DO CARMO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DOCARMO NUNES DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUZA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CASTRO CORREA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ALCEMIR ISIDORO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:44
Decorrido prazo de LEA MARIA RUFINO GOMES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ZENILDA RODRIGUES LAMARAO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MAURA ALVES FLEXA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:44
Decorrido prazo de GILSON LELY BRITO DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JOHN NOGUEIRA RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:02
Conhecido o recurso de ALCEMIR ISIDORO - CPF: *70.***.*65-15 (APELANTE), ANA LAURA JUCA MEGURO - CPF: *80.***.*30-72 (APELANTE), ANTONIO HELENILO VALENTE GENTIL - CPF: *46.***.*36-04 (APELANTE), CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *56.***.*26-68 (APE
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09/06/2021 10:02
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 16:47
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:10
Incluído em pauta para 19/05/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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26/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
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28/01/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 02:48
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 18:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2018 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/03/2018 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/02/2018 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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20/02/2018 12:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4283213 PETIÇÃO
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19/02/2018 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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15/08/2017 12:43
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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13/01/2015 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/11/2014 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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17/03/2014 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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10/01/2011 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2011 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/01/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/01/2011 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2010
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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