TRF1 - 0001325-42.2009.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001325-42.2009.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001325-42.2009.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001325-42.2009.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para fixar os honorários advocatícios “em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade”.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, eis que esta turma foi omissa por não julgar a apelação cível da parte autora em sua integralidade, tendo em vista que não teceu qualquer comentário acerca do requerimento formulado no item “c” do recurso, que assim reza: “conferir ao Sindicato Apelante a legitimidade para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, tendo em vista o raciocínio sufragado pela Constituição Federal no artigo 8°, inciso III, bem como dos entendimentos jurisprudenciais uníssonos do STF e do STJ”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001325-42.2009.4.01.3100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para fixar os honorários advocatícios “em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade”.
Alega a embargante que o acórdão proferido por esta turma foi omisso por não julgar a apelação cível da parte autora em sua integralidade, tendo em vista que não teceu qualquer comentário acerca do requerimento formulado no item “c” do recurso, que assim reza: "conferir ao Sindicato Apelante a legitimidade para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, tendo em vista o raciocínio sufragado pela Constituição Federal no artigo 8°, inciso III, bem como dos entendimentos jurisprudenciais uníssonos do STF e do STJ”.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
A matéria foi sedimentada no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, a formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que foram indicados na relação nominal.
Sobre o tema, o STJ perfilha entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
LISTAGEM INICIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos. 2.
Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão não o faz. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.087.873/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Posto isso, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para propor a execução de sentença em regime de substituição processual. É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001325-42.2009.4.01.3100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUZA, LEA MARIA RUFINO GOMES, ROSA DE FATIMA FIGUEIREDO DO CARMO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, CREUZA SOUZA DOS SANTOS TEIXEIRA, JAIME DOS SANTOS ROCHA, ANTONIO HELENILO VALENTE GENTIL, RAIMUNDO BRITO DO AMARAL, MARCELO DA SILVA CAVALCANTE, ODOELSON DE JESUS BARBOSA, JOSE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS, ALCEMIR ISIDORO, MARIA LUCYLEIA ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARBOSA, SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, CLEIA MARIA CASTRO CORREA, ERASMO PEDRO FILHO, MARIA DOCARMO NUNES DOS SANTOS, JOAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA, GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, ZENILDA RODRIGUES LAMARAO, LUCICLEIDE BORGES SIQUEIRA, MAURA ALVES FLEXA, ANA LAURA JUCA MEGURO, JOHN NOGUEIRA RODRIGUES, ZOZIMAR OLIVEIRA DA SILVA, GILSON LELY BRITO DA SILVA, ENILSON COSTA FAVACHO, CLAUDEMIR LIMA BRITO Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S APELADO: CREUZA SOUZA DOS SANTOS TEIXEIRA, ZOZIMAR OLIVEIRA DA SILVA, LUCICLEIDE BORGES SIQUEIRA, CLEIA MARIA CASTRO CORREA, ANA LAURA JUCA MEGURO, ENILSON COSTA FAVACHO, ANTONIO HELENILO VALENTE GENTIL, MARIA LUCYLEIA ALVES DA SILVA, SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, MAURA ALVES FLEXA, JOSE RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS, JOAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA, ROSA DE FATIMA FIGUEIREDO DO CARMO, JOHN NOGUEIRA RODRIGUES, ERASMO PEDRO FILHO, RAIMUNDO BRITO DO AMARAL, ZENILDA RODRIGUES LAMARAO, MARIA DOCARMO NUNES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARBOSA, MARCELO DA SILVA CAVALCANTE, ALCEMIR ISIDORO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUZA, GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, LEA MARIA RUFINO GOMES, GILSON LELY BRITO DA SILVA, ODOELSON DE JESUS BARBOSA, JAIME DOS SANTOS ROCHA, CLAUDEMIR LIMA BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
OMISSÃO.
AMPLA LEGITIMIDADE.
RE 883.642/AL.
TEMA 823.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para fixar os honorários advocatícios “em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade”. 2.
Alega a embargante que o acórdão proferido por esta turma foi omisso por não julgar a apelação cível da parte autora em sua integralidade, tendo em vista que não teceu qualquer comentário acerca do requerimento formulado no item “c” do recurso, que assim reza: “conferir ao Sindicato Apelante a legitimidade para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, tendo em vista o raciocínio sufragado pela Constituição Federal no artigo 8°, inciso III, bem como dos entendimentos jurisprudenciais uníssonos do STF e do STJ”. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 4.
A matéria foi sedimentada no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 5.
Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, a formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que foram indicados na relação nominal. 6.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para propor a execução de sentença em regime de substituição processual.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para propor a execução de sentença em regime de substituição processual, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/12/2019 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/10/2010 13:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/09/2010 12:24
REMESSA ORDENADA: TRF - AG. REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
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23/09/2010 12:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RE.PROTOCOLADO 09/09/2010
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09/09/2010 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO AUTOR
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27/08/2010 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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06/08/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO AUTOR PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRAZO 10 (DEZ) DIAS.
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06/08/2010 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO...
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30/07/2010 18:23
Conclusos para despacho
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29/07/2010 16:29
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES DA APELAÇÃO ANVISA. PROTOCOLADA EM 29/7/2010.
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29/07/2010 16:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES ANVISA PROTOCOLADA EM 29/7/2010.
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29/07/2010 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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16/07/2010 09:52
CARGA: RETIRADOS AGU - À PROCURADORIA FEDERAL NO AMAPÁ
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12/07/2010 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO SENTENÇA E APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
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09/07/2010 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO
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09/07/2010 11:30
Conclusos para despacho
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06/07/2010 10:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE SEU PEDIDO. PROTOCOLADA EM 05/07/2010.
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05/07/2010 08:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADV. DO AUTOR
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23/06/2010 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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21/06/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADA NO EDJF1 EM 18/06/2010
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11/06/2010 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/06/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - INTIMAÇÃO DO AUTOR DA SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
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07/06/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
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04/06/2010 12:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - A SENTENÇA Nº 155 DE FLS. 176-181 ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS CÍVEIS Nº 108 - I, LETRA "A", FLS. 50-55.
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26/05/2010 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/05/2010 07:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO PRAZO EM 7/4/2010 SEM MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA. AG. CLS.
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25/05/2010 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/03/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INT DO ADV DO AUTOR DO DESPACHO
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12/03/2010 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO DOAUTOR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
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12/03/2010 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
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11/03/2010 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL..
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11/03/2010 10:58
Conclusos para despacho
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19/02/2010 09:04
PROVA ESPECIFICADA - PETIÇÃO DO AUTOR REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROTOCOLADA EM 18/02/2010.
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18/02/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO AUTOR
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29/01/2010 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/12/2009 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA RÉ INFORMANDO QUE NÃO TEM PROVAS ADICIONAIS A PRODUZIR NOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 30/11/2009.
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30/11/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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27/11/2009 10:43
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
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20/11/2009 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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16/11/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/11/2009 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/11/2009 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ANVISA
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12/11/2009 08:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
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12/11/2009 08:38
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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11/11/2009 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES NO PRAZO DE 5 DIAS.
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09/11/2009 08:26
Conclusos para despacho
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27/08/2009 15:12
REPLICA APRESENTADA - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADA EM 19/8/2009. AG. CLS.
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19/08/2009 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV AUTOR
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07/08/2009 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV AUTOR
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05/08/2009 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO AUTORES
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05/08/2009 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/07/2009 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2009 17:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
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15/06/2009 10:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/05/2009 18:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAR ANVISA
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12/05/2009 12:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/05/2009 12:20
CitaçãoORDENADA
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05/05/2009 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A RÉ...
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05/05/2009 12:18
Conclusos para despacho
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04/05/2009 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2009 14:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/05/2009 14:39
INICIAL AUTUADA
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30/04/2009 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/04/2009 11:07
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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28/04/2009 08:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2009
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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