TRF1 - 1001398-07.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001398-07.2023.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELMARY VIEIRA LIMA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA ELMARY VIEIRA LIMA id. 2159278207 Novo Progresso/PA id. 2160360083 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas ELMARY VIEIRA LIMA Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ELMARY VIEIRA LIMA, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s) 40 e art. 40-A, §1º da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91.
A peça acusatória foi recebida em 26/02/2024 (2046748663).
Devidamente citado, Elmary Vieira Lima, apresentou resposta à acusação no ID 2160360083 na qual aduziu insuficiência de provas do cometimento dos crimes imputados ao réu.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Procedimento Investigatório.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
Designo audiência de instrução para o dia 03/07/2025 às 11h00min (horário de Brasília), oportunidade em que será realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada na modalidade videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas previamente com a Secretaria do juízo, pelo whatsapp institucional 93 2102 195 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
23/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
23/06/2023 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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