TRF1 - 1002025-28.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA SILVA CALDAS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002025-28.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DA ROCHA SILVA CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSEMAR REIS SOUZA - BA45269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 01/11/2022 (NB: 641.332.356-0).
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (ID 2146723325), foi constatado que o autor apresenta condropatia tricompatimental à esquerda (CID M22.4) e transtorno do menisco lateral à esquerda (CID M23.2).
Ressaltou, no entanto, que a periciada informou que foi vitima de entorse em joelho esquerdo ocorrido em sua residência no ano de 2016 com consequente ruptura do ligamento ântero lateral e lesão do menisco, sendo submetida a tratamento cirúrgico em Dezembro de 2016 e outra cirurgia em 28 de Janeiro de 2022 em Montes Claros/MG.
Portanto a periciada esteve incapaz anteriomente objetivamente no período de 28/01/2022 a 28/04/2022.
Todavia, o autor somente manejou requerimento administrativo em 01/11/2022 (NB: 641.332.356-0), em prazo superior aos trinta dias do surgimento da incapacidade (art. 60, § 1º, LPBPS), motivo pelo qual o interesse de agir surgiu somente neste momento, e não em marco anterior.
Desta forma, considerando que o lapso de incapacidade foi demarcado pelo perito entre 28/01/2022 a 28/04/2022, bem como é anterior à DER (01/11/2022) e posterior aos trinta dias previstos legalmente, inexistia incapacidade em 01/11/2022, motivo pelo qual a rejeição da pretensão é de rigor.
Destaca-se, ainda, que não se pode conceder o benefício a partir do requerimento administrativo (considerando que houve solicitação após o período previsto na lei, já que há incapacidade anterior); isto porque a perícia do Juízo constatou que a incapacidade somente existiu por pouco lapso temporal, lapso este que se encerrou antes do requerimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/04/2025 15:44
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA SILVA CALDAS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2024 08:39
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA SILVA CALDAS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:11
Juntada de contestação
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18/09/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:51
Juntada de laudo de perícia médica
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21/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA SILVA CALDAS em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:11
Perícia agendada
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06/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 18:39
Juntada de laudo pericial
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08/05/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA SILVA CALDAS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:46
Perícia agendada
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05/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/03/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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15/03/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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