TRF1 - 1004014-15.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004014-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376340-08.2021.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA BARBARA MEDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004014-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376340-08.2021.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA BARBARA MEDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Em suas razões, alega a parte autora que teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presença de início de prova material da qualidade de segurada especial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004014-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376340-08.2021.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA BARBARA MEDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos arts. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, respectivamente, todos da Lei nº 8.213/91.
Conforme dispõem, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo – DER.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes:AC00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
O laudo médico pericial (id 295906059 - p.72) atestou que a incapacidade da parte autora se iniciou em 2021.
A corroborar o labor campesino, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento, cuja profissão do cônjuge é de lavrador, registrada em 16/7/2007; certidão de nascimento, cuja profissão do cônjuge é de lavrador, registrada em 24/3/2008.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente e sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documentos não revestidos de segurança jurídica, porquanto extemporâneos aos 12 meses antecedentes à incapacidade.
Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial.
Destarte, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a alegada qualidade de segurado especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Por tudo isso, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo.
Via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004014-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376340-08.2021.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA BARBARA MEDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2.
Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016). 5.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 6.
O laudo médico pericial (id 295906059 - p.72) atestou que a incapacidade da parte autora se iniciou em 2021.A corroborar o labor campesino, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento, cuja profissão do cônjuge é de lavrador, registrada em 16/7/2007; certidão de nascimento, cuja profissão do cônjuge é de lavrador, registrada em 24/3/2008. 7.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade. 8.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador. 9.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. 10.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo.
Via de consequência, declarado prejudicado o recurso interposto pelo autor.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/03/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001064-17.2025.4.01.3903
Bianca Pereira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:25
Processo nº 1003561-37.2025.4.01.3504
Jose Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ozeas Neves de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 23:11
Processo nº 1012695-04.2019.4.01.3600
Sueli de Fatima Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriana de Jesus Carvalho Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 21:40
Processo nº 1014858-71.2025.4.01.3300
Luiz Pereira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinan de Sousa Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 09:20
Processo nº 1012654-37.2019.4.01.3600
Marlene de Avila Alvares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Luis Rufino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 20:24