TRF1 - 1000828-95.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:46
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ANA BATISTA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000828-95.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENZO BRITO DE SOUZA - MT30226/O, JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID n. 2193287109.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Ademais, CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar o restabelecimento do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: 1.
Comprovado o restabelecimento do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos no acordo, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *79.***.*79-02 Restabelecimento a partir de: 06/10/2024 (Dia seguinte à DCB - DIB originária em 16/04/2022).
DIP: 01/06/2025 DCB: 12/05/2026 Cidade de pagamento: - Obs.: Restabelecimento do NB 31/6389557845 Valor dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. -
24/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANA BATISTA DA SILVA - CPF: *79.***.*79-02 (AUTOR)
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24/06/2025 16:32
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/06/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1000828-95.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias; II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 23:51
Juntada de laudo de perícia médica
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23/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 15:06
Perícia agendada
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22/03/2025 11:33
Juntada de resposta
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14/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/03/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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