TRF1 - 1119270-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1119270-15.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RENATA DAVID DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARRETO ALVES - RJ196539 e CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA RENATA DAVID DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora, 37 (trinta e sete) anos de idade, auxiliar de serviços gerais, afirma que é portadora de diversas patologias incapacitantes (CID10:M65.8, M54.2, M54.5, M51).
E, por tal quadro clínico, requereu o acima mencionado benefício previdenciário, NB 645.626.397-6, em 22.09.2023; todavia, o INSS indeferiu seu pedido sob a alegativa de DIB posterior à DCB.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
I - Da análise da incapacidade O expert judicial, relativamente à perícia médica ocorrida em 12.03.2024, concluiu pela incapacidade total, temporária e multiprofissional, por 05 (cinco) meses, com data de início em 19.09.2023 (id 2107850160) : “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( ) NÃO (x) SIM – CID 10: M47.9/M51.9 .
DID: ano de 2020 – Conforme relato de início/piora dos sintomas (…) DII: 19/09/2023 – Conforme relatório médico CID: M65.8/M54.2/M54.5/M51(…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 5 meses (…)Após avaliação pericial e com base nas informações supracitadas obtidas por meio da anamnese, exames complementares e correlação entre ambos; pode-se afirmar que encontra-se a parte pericianda inapta de forma parcial e temporária por 5 meses.” (sic).
A parte autora impugnou o acima mencionado laudo pericial, requerendo esclarecimentos do médico judicial, o qual ratificou suas conclusões anteriormente apresentadas (id 2147940496): “(…)“1- é possível afirmar que a incapacidade atual da postulante pode ser considerada como agravamento do quadro patológico iniciado em 2023;” - Não, pois o acometimento da pericianda é de caráter crônico; portanto, o mesmo pode cursar com episódios de exacerbação do quadro álgico, sem necessariamente ocorrer piora do sua discopatia. “2- ratifica suas conclusões anteriormente apresentadas (id 2107850160).” - Sim.”(sic) Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91).
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, considerando a data de início da incapacidade laborativa, DII em 19.09.2023, restou comprovado que a parte autora contava com mais de 12 contribuições, conforme extrato do CNIS constante do id 2123348823 – item 05: recolhimentos como segurada empregada, de 03.08.2015 a outubro de 2023.
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito da carência.
III - Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório.
O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, tendo em vista que o início da incapacidade (DII) foi em19.09.2023, verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada, vez que seu período ordinário de graça teve fim em 15.12.2024, tendo em vista os recolhimentos como segurada empregada, de 03.08.2015 a outubro de 2023.(CNIS - id 2123348823 – item 05), consoante determinado na Lei 8.213/91.
Destaco, ainda, que podem ser vistos no CNIS - id 2123348823 – itens 07/09, que a autora recebeu os seguintes benefícios por incapacidade temporária: * item 07: NB 645.626.397-6, de 01.10.2023 a 17.11.2023; *item 08: NB 647.094.160-9, de 20.12.2023 a 16.02.2024; * item 09: NB 648.453.923-9, de 15.03.2024 a 13.04.2024 Entendo, pois, que a demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 645.626.397-6, somente no período compreendido entre 22.09.2023 (data do requerimento administrativo) e 12.08.2024 (data limite da incapacidade atestada pelo expert médico), com o devido desconto das parcelas recebidas em função dos seguintes benefícios: 645.626.397-6, NB 647.094.160-9 e 648.453.923-9, recebidas em períodos concomitantes, de forma a evitar o bis in idem.
Caso a autora ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá requerer novo benefício por incapacidade na via administrativa, perante o INSS, oportunidade em que seu quadro de saúde atual poderá ser novamente avaliado por aquela Autarquia.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 641.451.059-2, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MARIA RENATA DAVID DE SOUSA CPF *23.***.*70-70 Espécie B31 - benefício por incapacidade temporária – NB 645.626.397-6 DII (data de início da incapacidade) 19.09.2023 DIB (data de início do benefício) 22.09.2023 DCB (data de cessação do benefício) 12.08.2024 Cidade de pagamento RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB, notadamente, as parcelas recebidas em função dos seguintes benefícios: 645.626.397-6, NB 647.094.160-9 e 648.453.923-9, recebidas em períodos concomitantes.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a Justiça gratuita.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/12/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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