TRF1 - 1021156-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:29
Juntada de contestação
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03/07/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:04
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:26
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1021156-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NASSIFFE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em que pleiteia a parte autora a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
Da análise dos autos, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora.
O demandante comprova no id. 2190123049 que até 02/06/2025 o seu nome estava inscrito no SERASA em virtude da seguinte dívida: Contudo, no id. 2179881368, o autor comprova que houve quitação do débito em 28/11/2024: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que CEF, no prazo de defesa, proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao débito de R$ 4.841,08 vencido em 08/11/2024, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa diária.
Presente a hipossuficiência do requerente, aplico o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a CEF apresente, em seu prazo de defesa, documentos que demonstrem a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cite-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
16/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:19
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2025 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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