TRF1 - 1073000-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073000-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXNALDO LIMA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 22/02/2024 (ID 2049041192).
Citado, o INSS apresentou contestação em ID 2123496254.
Foi deferida tutela de urgência em ID 1790860548, com DCB em 01/05/2024.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 22/02/2024 concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, com vigência de 12 (doze) meses para o auxílio por incapacidade temporária, sendo que a DII foi fixada em 20/06/2023.
Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que no contexto da DII, fixada pelo laudo médico em 20/06/2023, a parte autora apresenta contribuições como empregada pela CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL desde 27/05/2020 (ID 1730665059).
Quanto à alegação do INSS de que a contribuição de 05/2022 deve ser desconsiderada por ter sido recolhida abaixo do mínimo, instar salientar que há jurisprudência no sentido de que, provado que a parte autora não fazia jus ao recolhimento das contribuições como segurada de baixa renda, cabe ao Estado cobrar a diferença tributária devida, não sendo razoável, haja vista a notória hipossuficiência técnica e econômica da parte, considerar esta como excluída da proteção previdenciária.
Se a própria Lei nº 8.212/91 autoriza a complementação das contribuições para fins de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, no art. 21, parágrafo 3º, é razoável permitir também para a fruição de outros benefícios, como a aposentadoria por invalidez, no caso em apreço.
Confira o aresto: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
CADÚNICO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A alíquota privilegiada de contribuição previdenciária para o trabalhador de baixa renda está prevista nos §§ 12 e 13 do art. 201 da Constituição da República, na redação dada pela EC 47/2005.
Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 12.470/2011, que alterou a Lei n. 8.212/91 e exigiu a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para que o segurado baixa renda assim seja considerado. 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. 3.
Para tanto, na hipótese, faz-se necessária a comprovação do autor de que se trata de segurado de baixa renda, a fim de que se analisem os demais requisitos legais previstos para recebimento do benefício pleiteado. 4.
Ainda que o entendimento desta Relatoria seja de que, provado que a parte autora não fazia jus ao recolhimento das contribuições como segurada de baixa renda, caberia ao Estado cobrar a diferença tributária devida, não sendo razoável, haja vista a notória hipossuficiência técnica e econômica da parte, considerar esta como excluída da proteção previdenciária, adota-se parcialmente ao entendimento jurisprudencial dominante, determinando-se a anulação do feito para realização de audiência de instrução, e oportunizando a juntada de outras provas pelo autor, de modo a comprovar a condição de segurado facultativo de baixa renda. 5.
De fato, a própria Lei 8212-91 autoriza a complementação das contribuições para fins de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, no art. 21, parágrafo 3º, pelo que seria razoável permitir também para a fruição de outros benefícios 6.
Sem embargo, inadmitida a complementação, o que se tem é que a inscrição no CadÚnico é mera formalidade, devendo haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, previstos no art. 21 da Lei 8212-91. 7.
Assim, impende a demonstração de se tratar de MEI, ou segurado que labore no lar, e pertencente à família cuja renda mensal não supere dois salários mínimos. 8.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a sentença guerreada, oportunizando a reabertura da instrução, prejudicada a análise dos demais pedidos. 9.
Sentença anulada.
Remessa dos autos à Vara de origem. (AC 0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.).
Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 20/06/2023, posteriormente a DER (08/04/2023), porém anteriormente à data de ajuizamento da presente ação.
Nesses casos, a DIB deve ser fixada na data de citação, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação." (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).
Assim, fixo DIB na data de citação da parte ré na presente ação (23/04/2024 – ID 425433849).
Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 06 (seis) meses a contar de 22/02/2024, ou seja, até 22/08/2024.
O prazo previsto pelo expert se esgotou.
Ou seja, considerando os prazos processuais, o acolhimento dessa estimativa suprimiria da segurada a oportunidade de requerer a sua prorrogação.
Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença.
Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020).
Observo que foi deferida a tutela de urgência em ID 1790860548, determinando-se a implantação do benefício de incapacidade temporária, com DCB em 01/05/2024.
Assim, considerando que o benefício concedido em sede de tutela de urgência teve cessação em 01/05/2024, e estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, defiro nova tutela de urgência, com Data de Início de Pagamento (DIP) na data da presente sentença e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 60 dias a contar da data de intimação da sentença, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte a contar de 22/02/2024 (data da juntada do laudo médico pericial), com DIP na presente data e DCB em 60 (sessenta) dias a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a citação do réu – 23/04/2024 –, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
31/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/07/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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