TRF1 - 1026533-13.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:39
Juntada de resposta
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026533-13.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
F.
R.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAESLEY AUGUSTA DO COUTO - GO74054 e LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES - GO57007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promoter a reapreciação do julgado.
No caso dos autos, a sentença proferida externou a convicção do magistrado quanto à questão submetida à apreciação, e não logrou a parte embargante apontar quais seriam os pontos contraditórios a serem sanados.
Com efeito, consoante indicado expressamente no decisum impugnado, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações constantes no ato ordinatório, porquanto não trouxe aos autos comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em seu nome, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação de imóvel.
Eventual documento anexado após a extinção do processo não tem o condão de modificar o que já fora decidido.
Não há, assim, qualquer reparação a ser feita, de modo que o que vem em evidência por meio da leitura da peça de embargos é que o inconformismo da parte autora refere-se à questão de fundo, desafiando recurso inominado, sendo incabível sua análise em sede de embargos.
Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:10
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:21
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:22
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:56
Juntada de manifestação
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14/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/05/2025 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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