TRF1 - 1004982-30.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/07/2025 09:05
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DORACI ALVES OLIVEIRA MEDRADO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DORACI ALVES OLIVEIRA MEDRADO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 22:38
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:51
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004982-30.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORACI ALVES OLIVEIRA MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES - TO5778 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por DORACI ALVES OLIVEIRA MEDRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Consta da inicial que a autora, aposentada do INSS, benefício nº 632.427.935-2, recebe o valor de um salário mínimo, e observou descontos indevidos em sua conta corrente do Banco: 341 - ITAU OP: 193077 - GURUPI-TO, a título de contribuição sindical desde março de 2024.
Afirma que não contratou a filiação ao sindicato réu e não autorizou qualquer desconto, tampouco forneceu documentos.
Tentativas de contato para esclarecimento foram infrutíferas, caracterizando possível fraude.
Pretende a declaração de INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM JANEIRO DE 2024, de 10 parcelas de total de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), interrompendo em definitivo eventuais descontos de parcelas de seu benefício previdenciário; a determinação do cancelamento da averbação do contrato fraudulento, bem como cancelar os descontos indevidos a título de contribuição CAAP, no NB nº 123.68505.23-9; a restituição em dobro do que foi indevidamente descontado; e condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Decisão de id 2159493718, indeferiu a antecipação de tutela; Deferiu a AJG; e determinou a citação das partes adversas.
O INSS apresentou contestação [id 2163875927 ], Arguiu sua ilegitimidade passiva; prescrição trienal.
No mérito, ausência de responsabilidade da autarquia federal [inexistência de ato ilícito e vantagem financeira].
Por fim, culpa exclusiva de terceiros.
A CAAP compareceu aos autos para juntar comprovante de adesão ao plano associativo supostamente firmado pela autora [id 2180201040].
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Antes do mérito, as preliminares arguidas pela CEF.
Prescrição trienal No caso dos autos, não se trata de relação de consumo, portanto, inaplicável a prescrição quinquenal prevista no CDC, mas a regra prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil Brasileiro, ou seja, 03 [três] anos, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Na hipótese, os descontos se iniciaram em março/2024, logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Rejeito a preliminar.
Legitimidade passiva do INSS De acordo com o art. 115, V, da Lei 8213/91, podem ser descontadas dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Com efeito, uma vez que o INSS não comprovou a necessária autorização da autora para a realização de descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia pela ausência de cautela e sua consequente responsabilidade por eventuais danos daí advindos.
Sob esse enfoque: ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (TRF4, AC 5001943-91.2015.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018).
Nesse panorama, desacolho a preliminar, e mantenho o INSS no polo passivo da lide.
Rejeitadas as preliminares, ingresso no mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito à devida e prévia autorização/inscrição da parte autora, para fins de desconto da contribuição CAAP de seus proventos de aposentadoria.
Segundo o art. 6º da Lei de Regência: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Por sua vez, o art. 3º, caput, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estabelecem que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No presente caso, verifico que houve demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, bem como que há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização.
A CAAP juntou suposta autorização firmada pela parte autora [id 2180201134].
Entretanto, a "ficha de filiação" não está devidamente acompanhada do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, em desconformidade com o art. 3º, caput, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Além disso, a assinatura presente na ficha de filiação é sensivelmente diversa daquelas presentes na CNH [id 2159050948] e outros documentos nos autos assinados pela autora [id 2159051103].
Veja-se: Portanto, rejeito a referida "ficha de filiação" como comprovação da inscrição voluntária da demandante nos quadros da CAAP.
Assim, a requerida não se desvencilharam de seu ônus de comprovar a inscrição voluntária do demandante em seus quadros associativos, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, não houve a comprovação de autorização da parte demandante para consignação dos descontos em seu benefício previdenciário, fato este que também afasta as alegações do INSS, ante a sua negligência ao descontar valores do segurado sem antes analisar a regularidade da contratação.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Por sua vez, é imperioso destacar a total falta de respeito e má-fé da demandada CAAP com a postulante, tendo em vista que promove a cobrança de contribuições sem que tenha havido a contratação e a autorização do segurado.
A CAAP tem, obviamente, o dever de cancelar os bens e/ou serviços indevidamente cobrados, haja vista que sequer foram autorizados.
Cabe salientar que a demandada primeiro deveria se certificar acerca da adesão dos serviços pelos clientes/consumidores antes de proceder às cobranças das mensalidades.
Dessa forma, da análise dos documentos juntados aos autos, resta evidenciada a prática abusiva perpetrada pelos demandados e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora denominado de CONTRIBUIÇÃO CAAP.
Assim, considerando a inexistência de provas acerca da anuência da beneficiária, há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica referente à filiação/adesão discutida nos autos, bem como a indevida cobrança dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por fim, registro que as condutas da CAAP e do INSS de cobrar, autorizar e promover descontos indevidos em benefício previdenciário (sem a prévia contratação e autorização da beneficiária) configuram ato ilícito, passível de indenização.
Entende-se configurado o dano moral quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da parte autora, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de ato ilícito praticado pelos demandados, ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o que ocasionou transtornos inegáveis, notadamente, em face do caráter alimentar de tal verba, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, vislumbro que a simulação contratual perpetrada pela CAAP em nome da parte autora lhe acarretou constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.
Além do mais, por se tratar de dano in re ipsa, não há que se fazer prova específica da ocorrência do dano, sendo necessária apenas a prova do fato do evento danoso.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa.” Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CEF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3.
Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 5.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4 5005533-73.2015.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17/08/2017.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular as partes demandadas a se absterem da prática de condutas lesivas e a tomarem todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa.
Diante destes parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado.
Responsabilidade subsidiária do INSS Quanto à responsabilidade do INSS em operações consignatórios em benefícios previdenciários, dispõem o art. 6º, § 2o, incisos I e II, da mencionada Lei, que: § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Diante da imposição Legal, decidiu o TRF4 pela aplicação do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo.
A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado.
A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz.
Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2.
No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183. 3.
No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG.
Danos materiais e morais devidos. 4.
Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte. (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023).
Sob tal perspectiva, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da CAAP.
Repetição de Indébito Não estamos diante de uma relação consumerista, mas da hipótese de enriquecimento sem causa/reparação civil, o que refuta a aplicação do art. 42, § único, do CDC [Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável].
Além disso, nenhuma das instituições integrantes do polo passivo da lide não possuem fins lucrativos, o que também atrai a restituição simples dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário.
A propósito: STJ - REsp 1812031 / PE DJe 10/06/2022 ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples.
Nesse contexto, a restituição em questão deve ser de forma simples.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião da liquidação da sentença, por simples cálculos aritméticos.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP” no benefício da parte autora (NB: 123.68505.23-9); b) condenar a CAAP a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito, os valores referentes aos descontos realizados em seu benefício sob a rubrica CONTRIB.
CAAP efetuados no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a efetiva data da suspensão; bem como, ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante da restituição devida pela CAAP deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido [respeitada a prescrição trienal], acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sobre o valor arbitrado pelos danos morais incide correção monetária conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI 357).
Incidirão, ainda, juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, limitados aos três anos anteriores ao ajuizamento.
Como já referido o INSS guarda responsabilidade subsidiária pelo contrato indevidamente formalizado, cabendo o direcionamento da execução dos danos materiais e morais caso a CAAP se apresente insolvente quando do cumprimento do julgado.
No entanto, para o caso de direcionamento da execução ao INSS, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente [respeitada a prescrição trienal]. c) condenar o INSS a excluir o desconto referente à rubrica 267 - CONTRIB.
CAAP, da folha de pagamento da parte autora; d) Oficie-se a Polícia Federal, remetendo cópia integral do presente feito, para que promova a apuração de eventual delito praticado pelos dirigentes da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Intime-se o INSS (CEAB) para promover a exclusão do desconto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Gurupi, data da assinatura.
Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:07
Juntada de outras peças
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26/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:47
Juntada de contestação
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12/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a DORACI ALVES OLIVEIRA MEDRADO - CPF: *85.***.*56-20 (AUTOR)
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21/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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21/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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21/11/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Clarisse Torrens Borges Dall Acqua
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 20:31