TRF1 - 1043623-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1043623-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: ANA AMÉLIA BEZERRA DE CARVALHO LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar (LC) n. 142, de 8 de maio de 2013.
A autora pede a condenação do INSS a conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19.07.2023).
O requerimento administrativo foi indeferido sob o motivo de a deficiência não ter sido avaliada pela perícia própria do INSS em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 2º do Decreto n. 8.145, de 03.12.2013.
Citado, o INSS pediu a rejeição do pedido inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o § 1º do artigo 2º do Decreto n. 8.145/2013, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobe a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, a pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto (3.12.2013), solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, se contar com os seguintes requisitos: I – no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou II – no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
No caso, a autora compareceu ao INSS para avaliação médico pericial e social, não realizada por questões operacionais do próprio INSS, conforme conclui-se da análise do processo administrativo aberto em 19.07.2023.
Confira-se: Nos termos do artigo 2º da LC n. 142/2013, para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Constatada a deficiência com impedimento de longo prazo, é assegurada, nos termos do artigo 3º da lei complementar acima referida, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O sistema IFBrA classifica o grau de deficiência conforme a seguinte pontuação: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação de 5.740 a 6.354; Deficiência leve: pontuação de 6.355 a 7.584.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de deficiência grave, com pontuação de 3.350 (Miotonia de Becker, doença genética, congênita, e sequela de poliomielite adquirida na infância precoce).
A avaliação social, feita em juízo, por sua vez, pontuou 1.600.
Assim, tem-se a seguinte pontuação total: 4.950, que indica deficiência grave (ID 2166051356, página 6, e ID 2173375141, página 5).
Logo, a autora deverá comprovar 20 (vinte) anos de tempo de contribuição.
No entanto, na análise do perfil contributivo da autora, o INSS apurou apenas 15 anos, 2 meses e 14 dias, com 186 meses de carência, de modo que o caso não se amolda aos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 3º da LC n. 142/2013.
Contudo, na data da DER (19.07.2023), a autora já possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, pois nasceu em 13.11.1966.
Portanto, ela preenche os requisitos previstos no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência (LC n. 142/2013, art. 3º, IV).
Termo Inicial do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do segundo requerimento administrativo (DER: 19.07.2023).
Renda Mensal Inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01.06.2025.
Antecipação de Tutela: Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante do acolhimento do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.
Prazo para Implantação do Benefício: Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08.12.2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pela autora, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. Ônus Sucumbenciais: Sem custas (art. 4º, da Lei n. 9.289/1996).
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado.
Reexame Necessário: Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496).
Dos Efeitos de Eventual Apelação: Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, V, c/c artigo 1.013).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a conceder à autora APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA pela regra prevista no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013, com DIB em 19.07.2023 e DIP em 01.06.2025; condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS.
Sem custas.
Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá aguardar o prazo para recurso.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/06/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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