TRF1 - 1007690-25.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007690-25.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILANE TEIXEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAELLE GOMES DA SILVA - BA63356 e GEISA MORAES DIAS ROCHA - BA63077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por MARILANE TEIXEIRA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Prevista no art. 74, da lei 8.213/91, o benefício em questão é requer prova do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente, seja ele como cônjuge, companheiro, filho – enteado ou menor tutelado -, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais ou o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.
Da análise dos autos, verifico que o óbito se deu em 08/03/2015.
O indeferimento do benefício se deu em razão da falta de qualidade do de cujus, tendo em vista que o falecido recebia o benefício de BPC/LOAS (ID. 2159282282).
Em audiência realizada (ID. 2180073999), a autora afirmou que começou a conviver em união estável com o falecido em 2009.
Afirmou, ainda, o falecido morava na cidade e trabalhava em atividade rural, na propriedade rural denominada água boa.
A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora.
No caso vertente, entendo que o conjunto probatório é desfavorável à pretensão autoral.
A autora afirma que o falecido trabalhava em atividade rural, mas não soube informar, a distância da propriedade rural e nem se o falecido tinha empregados.
Além disso, como mencionado anteriormente, o falecido recebia benefício BPC-LOAS.
Ressalte-se, ainda, que a autora possui extensos vínculos urbanos, o que afastaria a condição de trabalhador rural em regime de subsistência.
Assim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Sob esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a autora para promover cumprimento do julgado quanto aos valores retroativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA.
Juiz(a) Federal -
15/09/2024 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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