TRF1 - 1005495-20.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005495-20.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUEDE MOURAO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por SUÊDE MOURÃO MAGALHÃES, na qualidade de esposa/companheira de FRANCISCO CARDOSO MAGALHÃES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
O evento morte e a qualidade de dependente da requerente comprovaram-se pelas certidão de óbito, ocorrido em 26/06/2022 (ID 1353868781), e certidão de casamento (ID 1353868779).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta também restou demonstrada, vez que o de cujus, à época do óbito, ainda mantinha a qualidade de segurado, haja vista o falecido ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, o que garante um período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, conforme o disposto no art. 15, § 1º, da lei 8.213/91.
Bem como restou demonstrado fazer jus à prorrogação prevista no art. 15, § 2º, Lei 8.213/91, conforme reconhecido pela própria autarquia ré (pág. 45, item 5, doc.
ID 1353905747).
Considerando que o marido da autora encerrou seu vínculo em 31/12/2018, e todas as prorrogações a que faria jus, ele manteria a qualidade de segurado até, pelo menos, janeiro/2022.
Tal data ainda é anterior ao óbito (26/06/2022), ocorre que os documento de ID 1353905749 e 1353905751 demonstram que, desde outubro/2021 (portanto quando o extinto ainda mantinha a qualidade de segurado), o falecido já estava incapacitado para o trabalho o que lhe garantiria o direito à aposentadoria por invalidez.
Assim, o presente caso configura hipótese em que é possível (conforme estabelecem o art. 102, § 1º e 2º, da lei 8213/91) a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 08/07/2022, tais parcelas são devidas desde o óbito (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 26/06/2022.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições do falecido, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA, OAB/MA n. 21.004, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal Substituto -
17/10/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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17/10/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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