TRF1 - 1002333-83.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002333-83.2023.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROPASTORIL PATHUS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLE ALVES LESSA - MT32676/O e FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592/O POLO PASSIVO: CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL DE BARRA DO GARÇAS/MT SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar ajuizada por AGROPASTORIL PATHUS LTDA - ME contra ato do CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DO IBAMA EM BARRA DO GARÇAS, objetivando a concessão de medida liminar para: (i) suspender os Termos de Embargo nº. 439.055-C e 436.056-C; (ii) determinar ao impetrado que analise o pleito protocolado sob número 16931980 e 16931871, a fim de que se manifeste de forma fundamentada; (iii) determinar que o Impetrado retire o nome da Impetrante do rol de áreas embargadas.
No mérito, requer seja julgado totalmente procedente o presente pleito, confirmando-se a ordem liminar pleiteada.
Narra a impetrante, em síntese, que a propriedade em questão encontra-se embargada pelos Termos de Embargo nº 436.056-C e 439.055-C desde 28/10/2008, pela suposta supressão de vegetação sem licença, porém, o embargo abrange áreas licenciadas para atividade agropastoril.
Assevera que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT reconheceu que o perímetro autuado é integralmente composto de áreas denominadas “de uso consolidado” e, como tal, nele não haverá qualquer espécie de regeneração do meio ambiente, como se vê da Autorização Provisória de Funcionamento da Atividade Rural – APF nº 17772/2023, que abrange toda a área embargada pelo IBAMA.
Alega ter realizado junto ao IBAMA pedido de desembargo do perímetro regularizado pela SEMA-MT, na data de 13/09/2023, porém, até a presente data, não obteve resposta.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (id 1965497180).
A parte impetrada prestou informações (id 2012683675), comprovando o cumprimento da determinação judicial, no sentido de analisar os pedidos de desembargo formulados pela impetrante, acrescentando que, no entanto, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do levantamento das medidas cautelares.
A Impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento.
O Parquet deixou de se manifestar sobre do mérito da ação.
Comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento 1002752-20.2024.4.01.0000, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 2127533266).
A impetrante requereu a desistência da ação, alegando que optou por buscar soluções alternativas para a controvérsia que originou a presente ação, nos termos da petição registrada sob o id 2159739809.
Feito o breve relato, decido.
O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado (Tema 530 do STF).
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6°, do CPC, para efeito de extinção do processo, sendo a desistência ato unilateral, ainda que haja apresentação de manifestação do impetrado.
Dessa forma, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, homologando o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único; e 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Barra do Garças, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
04/10/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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