TRF1 - 1007583-60.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007583-60.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CARDOSO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora é domiciliada em Miranda do Norte/MA, conforme consta dos documentos acostados à inicial, como os documentos de id 2140504947.
Ocorre que a competência territorial da Subseção Judiciária de Bacabal/MA não abrange o referido Município.
Tal fato é regulado pela Resolução PRESI/CENAG nº 9/2013.
Evidente, então, a incompetência do juizado especial desta subseção para processamento e julgamento do feito.
Neste ínterim, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, pois art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 trata a incompetência como causa de extinção processual e não de declínio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, primeira parte, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
31/07/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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