TRF1 - 1022231-72.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1022231-72.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CARDOSO DA NEIVA NETO - GO48478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial.
Não estão presentes, no caso, os vícios apontados.
De fato, conforme se observa do art. 33 e seguintes da Lei nº 9.099/95, o sistema do Juizado Especial não prevê a dinâmica de intimação das partes para especificar provas, tampouco a necessidade de que a parte autora seja intimada para manifestar sobre a contestação.
A respeito da simplicidade do rito dos Juizados Especiais, aliás, afastando arguição de cerceamento de defesa em caso semelhante, estabelece o Enunciado nº 84 da CONAJEF que não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.
Em sendo assim, não pode ser acolhida a alegação de nulidade.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, e uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu conhecimento no caso ora sob apreciação.
Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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