TRF1 - 1021427-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:23
Juntada de manifestação
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28/08/2025 04:04
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/08/2025 15:59
Expedição de Documento RPV.
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30/06/2025 20:22
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021427-68.2024.4.01.3900 EXEQUENTE: CRISTINA DA PAIXAO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de requerimento de retenção de honorários contratuais no importe R$ 1.800,00, valor correspondente a quase de 33% do valor da RPV/Precatório a ser expedido.
Sem prejuízo do reconhecimento do direito de o nobre profissional ver remunerado seu trabalho, mesmo considerando a autonomia de vontade das partes na celebração do contrato de prestação de serviços, a retenção de valores no montante indicado encontra obstáculo no regime jurídico dos honorários advocatícios fixados no ordenamento nacional.
Explico.
O direito ao recebimento dos honorários advocatícios, convencionais e de sucumbência, está previsto no art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
De acordo com o Código de Processo Civil, os critérios de fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Tais parâmetros foram estabelecidos no art. 85, § 2o do CPC, a seguir transcrito: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impõe que os honorários profissionais sejam fixados com moderação, levando-se em consideração o vulto, a complexidade e dificuldade das questões versadas, o trabalho necessário para o profissional.
Nos critérios fixados pelo Código de Ética, especial relevância é atribuída às condições econômicas do cliente e o proveito a ele resultado do trabalho profissional.
Igualmente importante, nesse aspecto, a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Transcreve-se, diante de sua relevância, o referido dispositivo: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Assim, a intervenção judicial na retenção de valores no momento de expedição da ordem de pagamento judicial é incompatível com situações tendentes a caracterizar cobrança exorbitante.
No caso em exame, o percentual de retenção requerido se apresenta excessivo em razão: (i) da natureza e importância da causa (art. 85, § 2o, III); (ii) do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2o, IV; art. 36, II); (iii) da baixa complexidade e dificuldade das questões versadas (art. 36, I); (iv) da condição econômica do cliente e o proveito resultante do serviço profissional (art. 36, IV); (v) do lugar da prestação dos serviços, considerando o trâmite do processo virtual e a prática de atos na Capital do Estado do Pará (art. 36, VI); (vi) da praxe do foro sobre trabalhos análogos (art. 36, VIII).
Dentro desse contexto, ressalta-se que, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, predominam as causas de natureza previdenciária, nas quais se persegue a concessão de benefícios de natureza alimentar, voltadas à subsistência do postulante.
São causas carentes de maior complexidade e expressividade econômica, encerrando, em sua maioria, demandas de massa, de conteúdo, senão repetitivo, ao menos bastante similar.
Dessa forma, autorizar a retenção de valor superior a 30% da ordem de pagamento seria incompatível como os critérios fixados pela legislação, sendo igualmente contrária à praxe adotada pelos Juizados Especiais Federais em casos similares.
Relevante ressaltar, contudo, que o juízo de valor realizado está restrito à ordem de retenção dos valores da requisição de pagamento (RPV/Precatório).
As cláusulas do contrato de prestação de serviços, nos temos como estabelecidos, permanecem válidas.
A eventual discussão da sua regularidade, ou mesmo a execução do que as partes acertaram entre si, poderão ocorrer no Juízo competente.
Assim, indefiro o requerimento apresentado pelo causídico, pelo que determino a expedição da RPV com retenção dos honorários contratuais no limite de 30% do valor requisitado.
Intimações necessárias.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
11/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:51
Juntada de documentos diversos
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27/01/2025 21:23
Juntada de manifestação
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22/01/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA DA PAIXAO RODRIGUES - CPF: *72.***.*74-34 (AUTOR)
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22/01/2025 16:49
Homologada a Transação
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07/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:03
Juntada de manifestação
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19/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:47
Juntada de contestação
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26/11/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:32
Juntada de manifestação
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12/08/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:42
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/05/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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