TRF1 - 1001922-84.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:04
Juntada de alegações/razões finais
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07/08/2025 16:22
Juntada de impugnação
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06/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:26
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 19:21
Juntada de laudo pericial
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04/07/2025 11:22
Juntada de manifestação
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04/07/2025 02:41
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Perícia agendada
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26/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/06/2025 10:16
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 21:08
Juntada de apresentação de quesitos
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001922-84.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MORAES SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação para pagamento de indenização de seguro DPVAT, ao argumento de que as sequelas do acidente de trânsito do qual foi vítima a parte autora acarretaram debilidade permanente.
Considerando a impugnação ao resultado da perícia realizada na esfera administrativa e a divergência entre o laudo apresentado pela parte, que identificou invalidez permanente parcial incompleta intensa da coluna lombar e o LAMP, onde foi constatada perda moderada da mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral, determino a remessa dos autos ao NUCOD, para agendamento do exame pericial que consistirá na averiguação de sequelas causadas por acidente de trânsito de que a parte autora foi vítima, com elaboração de laudo ao final, que deverá esclarecer se há invalidez permanente decorrente de sequelas do acidente no qual se envolveu a parte autora.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional decorrente de sequelas permanente do acidente de trânsito no qual se envolveu em 15/10/2021? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito acima, deverá o perito informar a(s) perda(s) anatômica(s) ou funcional(is) identificadas, bem como a sua intensidade a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%).
A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais originais (RG e Título de eleitor) e exames que entender necessários ao esclarecimento do perito.
O perito terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo e dos documentos sobre os quais foi realizada a perícia.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão.
Considerando a ausência de complexidade do exame, fixo o valor da perícia em R$ 300,00 (Trezentos reais).
As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. À Secretaria para: a) intimar as partes para ciência da presente decisão e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico; b) efetuar o pagamento dos honorários periciais após a entrega do laudo; e c) intimar as partes para manifestar-se acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 19:16
Juntada de impugnação
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02/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:16
Juntada de contestação
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11/04/2025 13:29
Juntada de manifestação
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31/03/2025 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:38
Juntada de manifestação
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07/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:09
Juntada de procuração
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15/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/02/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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