TRF1 - 1072574-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072574-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE ALVES PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDA MARIA DE SENA SAMPAIO - DF45155 e PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS - DF32739 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social.
Cuida-se de pedido de benefício de prestação continuada formulado por CLEIDE ALVES PEDROSA, ou, simplesmente, amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS), cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Afirma que seu requerimento administrativo foi indeferido de forma indevida pelo INSS.
Tutela de urgência deferida em 09/10/2023 (ID 1840799663) Perícia socioeconômica juntada aos autos em 29/08/2024 (ID 2145613103).
Perícia médica juntada aos autos em 03/11/2024 (ID 2156497239).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação impugnando o pedido (ID 2160889471).
Encontram-se incontroversos o cumprimento dos requisitos acima, tendo em vista que o laudo médico registrado nos autos em 03/11/2024 atestou a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, caracterizando-a como pessoa com deficiência.
O laudo socioeconômico registrado nos autos em 29/08/2024 concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
No mais o Cadastro Único da autora, juntado aos autos corrobora com o parecer supracitado: Dessa forma, não cabe tecer maiores considerações a respeito do direito inconteste da parte autora ao benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a manutenção antecipação de tutela deferida em ID 1840799663.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a (DER/DIB: 05/09/2016), respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e oficie-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
25/07/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007747-18.2025.4.01.3500
Katia Elder Filemon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Batista Fortunato Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 11:20
Processo nº 1047328-38.2024.4.01.3900
Nara Pinto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 16:30
Processo nº 1011215-87.2025.4.01.9999
Carlos Alexandre de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Bezerra dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 18:28
Processo nº 1011678-36.2024.4.01.3703
Ronilda Pinto Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:54
Processo nº 1034599-61.2025.4.01.3700
Raimunda de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:40